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A sociedade e o Estado devem proteger e promover a família
fundada no matrimônio
(29) Efetivamente, a
promoção humana, social e material da família fundada no
matrimônio e a proteção jurídica dos elementos que a
compõem em seu caráter unitário, não só
é um bem para os componentes da família individualmente
considerados, mas também para a estrutura e o funcionamento adequado das
relações interpessoais, do equilíbrio de poderes, das
garantias de liberdade, dos interesses educativos, da
personalização dos cidadãos e da
distribuição de funções entre as diversas
instituições sociais: “o papel
da família é determinante e
insubstituível na construção da cultura da vida.”[60][60]
Não podemos esquecer que se as crises da família foram, em determinadas
ocasiões e aspectos, a causa de um maior intervencionismo do Estado no
seu próprio âmbito, também é certo que em muitas
outras ocasiões e aspectos tem sido a iniciativa dos legisladores a
facilitar ou a promover as dificuldades e rupturas de não poucos
matrimônios e famílias. “A experiência de diferentes
culturas através da história tem mostrado a necessidade que a
sociedade tem de reconhecer e defender a instituição da
família (...) A sociedade, e de modo particular o Estado e as
Organizações Internacionais, devem proteger a família com
medidas de caráter político, econômico, social e
jurídico que contribuam para consolidar a unidade e a estabilidade da
família a fim de que possa cumprir a sua função
específica”[61][61].
Hoje mais do que nunca, torna-se
necessário – para a família e para a própria sociedade –
uma atenção adequada aos problemas atuais do matrimônio e
da família, um apurado respeito pela liberdade que lhe cabe, uma
legislação que lhe proteja os elementos essenciais e que
não seja de gravame nas decisões livres: em relação
a um trabalho da mulher não compatível com sua
situação de esposa e mãe[62][62];
em relação a uma “cultura do êxito” que não permite
a quem trabalha compatibilizar a competência profissional com a
dedicação à família[63][63];
com respeito à decisão de ter os filhos que os cônjuges
decidirem em consciência[64][64]; em relação
à proteção do caráter permanente a que os casais
aspiram legitimamente[65][65]; em relação
à liberdade religiosa e à dignidade e igualdade de direitos[66][66]; em relação
aos princípios e à execução da
educação querida para os filhos[67][67];
em relação ao tratamento fiscal e a outras normas de tipo
patrimonial (herança, habitação, etc.); em
relação ao tratamento de sua autonomia legítima e ao
incentivo de sua iniciativa no âmbito social e político,
especialmente no que se refere à própria família[68][68]. Daí a necessidade
social de distinguir fenômenos em si mesmos diferentes quanto ao aspecto
legal e o seu aporte ao bem comum, e de tratá-los adequadamente como
distintos. “O valor institucional do matrimônio deve ser amparado pelas
autoridades públicas; a situação dos casais não
casados não deve ser posta no mesmo plano do matrimônio
devidamente contraído”[69][69].
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