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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • IV- Justiça e bem social da família
    • A sociedade e o Estado devem proteger e promover a família fundada no matrimônio
      • 29
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A sociedade e o Estado devem proteger e promover a família fundada no matrimônio

 

(29) Efetivamente, a promoção humana, social e material da família fundada no matrimônio e a proteção jurídica dos elementos que a compõem em seu caráter unitário, não só é um bem para os componentes da família individualmente considerados, mas também para a estrutura e o funcionamento adequado das relações interpessoais, do equilíbrio de poderes, das garantias de liberdade, dos interesses educativos, da personalização dos cidadãos e da distribuição de funções entre as diversas instituições sociais: “o papel da família é determinante e insubstituível na construção da cultura da vida.”[60][60] Não podemos esquecer que se as crises da família foram, em determinadas ocasiões e aspectos, a causa de um maior intervencionismo do Estado no seu próprio âmbito, também é certo que em muitas outras ocasiões e aspectos tem sido a iniciativa dos legisladores a facilitar ou a promover as dificuldades e rupturas de não poucos matrimônios e famílias. “A experiência de diferentes culturas através da história tem mostrado a necessidade que a sociedade tem de reconhecer e defender a instituição da família (...) A sociedade, e de modo particular o Estado e as Organizações Internacionais, devem proteger a família com medidas de caráter político, econômico, social e jurídico que contribuam para consolidar a unidade e a estabilidade da família a fim de que possa cumprir a sua função específica”[61][61].

Hoje mais do que nunca, torna-se necessário – para a família e para a própria sociedade – uma atenção adequada aos problemas atuais do matrimônio e da família, um apurado respeito pela liberdade que lhe cabe, uma legislação que lhe proteja os elementos essenciais e que não seja de gravame nas decisões livres: em relação a um trabalho da mulher não compatível com sua situação de esposa e mãe[62][62]; em relação a uma “cultura do êxito” que não permite a quem trabalha compatibilizar a competência profissional com a dedicação à família[63][63]; com respeito à decisão de ter os filhos que os cônjuges decidirem em consciência[64][64]; em relação à proteção do caráter permanente a que os casais aspiram legitimamente[65][65]; em relação à liberdade religiosa e à dignidade e igualdade de direitos[66][66]; em relação aos princípios e à execução da educação querida para os filhos[67][67]; em relação ao tratamento fiscal e a outras normas de tipo patrimonial (herança, habitação, etc.); em relação ao tratamento de sua autonomia legítima e ao incentivo de sua iniciativa no âmbito social e político, especialmente no que se refere à própria família[68][68]. Daí a necessidade social de distinguir fenômenos em si mesmos diferentes quanto ao aspecto legal e o seu aporte ao bem comum, e de tratá-los adequadamente como distintos. “O valor institucional do matrimônio deve ser amparado pelas autoridades públicas; a situação dos casais não casados não deve ser posta no mesmo plano do matrimônio devidamente contraído”[69][69].

 

 




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