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O processo de secularização da família no Ocidente
(32) No
começo do processo de secularização da
instituição matrimonial, o primeira e quase única coisa
que se secularizou foram as núpcias ou formas de
celebração do matrimônio, pelo menos nos países
ocidentais de raízes católicas. Persistiram, contudo, tanto na
consciência popular como nos ordenamentos seculares, durante um certo
tempo, os princípios básicos do matrimônio, tais como o
valor precioso da indissolubilidade matrimonial e, especialmente, o da indissolubilidade
absoluta do matrimônio sacramental feito e consumado entre batizados[77][77]. A introdução
generalizada nos ordenamentos legislativos daquilo que o Concílio
Vaticano II chama de “a epidemia do divórcio” deu origem a um
progressivo obscurecimento na consciência social, sobre o valor daquilo
que constituiu durante séculos uma grande conquista da humanidade. A
Igreja primitiva logrou, não somente sacralizar ou cristianizar a
concepção romana do matrimônio, mas também devolver
esta instituição às suas origens criacionais, de acordo
com a explícita vontade de Jesus Cristo. É certo que na
consciência daquela Igreja primitiva já se percebia com clareza
que o ser natural do
matrimônio estava já concebido na sua origem por Deus Criador,
para ser o sinal do amor de Deus pelo seu povo, e uma vez chegada a plenitude
dos tempos, do amor de Cristo pela sua Igreja. Porém, a primeira coisa
que faz a Igreja, guiada pelo Evangelho e pelos ensinamentos explícitos
de Cristo, seu Senhor, é reconduzir o matrimônio aos seus
princípios, consciente de que “o próprio Deus é o autor do
matrimônio dotado de vários bens e fins”[78][78].
Era, ademais, bem cônscia de que esta instituição natural
era de “máxima importância para a continuação do
gênero humano, para o aperfeiçoamento pessoal e a sorte eterna de
cada um dos membros da família, para a dignidade, estabilidade, paz e
prosperidade da própria família e da sociedade humana inteira”[79][79]. Aqueles que se casam
segundo as formalidades estabelecidas (pela Igreja e o Estado) podem e querem
ordinariamente contrair um verdadeiro matrimônio. A tendência
à união conjugal é conatural à pessoa humana e
nesta decisão se baseia o aspecto jurídico do pacto conjugal e o
nascimento de um verdadeiro vínculo conjugal.
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