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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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Conclusão

(50)  A sabedoria dos povos soube reconhecer substancialmente ao longo dos séculos, ainda que com limitações, o ser e a missão fundamental insubstituível da família fundada no matrimônio. A família é um bem necessário e imprescindível para toda a sociedade, que tem um direito próprio e verdadeiro a ser, em justiça, reconhecida,  protegida e promovida pelo conjunto da sociedade. É este conjunto que acaba por ser prejudicado quando, algum modo, se fere este bem precioso e necessário da humanidade. Face ao fenômeno social das uniões de fato e à conseqüente desvalorização do amor conjugal, é a sociedade mesma que não pode ficar indiferente. O simples e mero cancelamento do problema mediante a falsa solução do seu reconhecimento, situando-as num nível público semelhante, ou inclusive equiparando-as às famílias fundadas no matrimônio, além de resultar em prejuízo comparativo do matrimônio (danificando ainda mais esta necessária instituição natural, por seu turno tão carente hoje em dia de verdadeiras políticas familiares), supõe um profundo desconhecimento da verdade antropológica do amor humano entre um homem e uma mulher e seu indissociável aspecto de unidade estável e aberta à vida. Este desconhecimento é ainda mais grave quando se ignora a essencial e profundíssima diferença entre o amor conjugal, do qual surge a instituição matrimonial, e as relações homossexuais. A “indiferença” dos órgãos públicos nesse aspecto se assemelha a uma apatia perante a vida ou a morte da sociedade, a uma indiferença face à sua projeção de futuro, ou à sua degradação. Esta “neutralidade”, se não se põem os remédios oportunos, conduziria a uma grave deterioração do tecido social e da pedagogia das gerações futuras.

A inadequada valorização do amor conjugal e da sua intrínseca abertura à vida, com a conseqüente instabilidade da vida familiar, é um fenômeno social que requer um discernimento adequado por parte de todos aqueles que se sentem comprometidos com o bem da família e, muito especialmente, por parte dos cristãos. Trata-se, antes de mais nada, de reconhecer as verdadeiras causas (ideológicas e econômicas ) de um tal estado de coisas, e não de ceder diante de pressões demagógicas de grupos que não levam em conta o bem comum da sociedade. A Igreja Católica, no seguimento de Cristo Jesus, reconhece na família e no amor conjugal um dom de comunhão de Deus misericordioso com a humanidade, um tesouro precioso de santidade e graça que resplandece no meio do mundo. Convida por isso a quantos lutam pela causa do homem a unir seus esforços na promoção da família e da sua íntima fonte de vida que é a união conjugal.

 



NOTAS

[1][1] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, n.47.

[2][2] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Lumen gentium n.11, Decr. Apostolicam auctositatem, n.11.

[3][3] Catecismo da Igreja Católica, nn. 2331-2400, 2514-2533; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade humana: verdade e significado, 8/12/1995.

[4][4] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio , n. 80

[5][5] A ação humanizadora e pastoral da Igreja, em sua opção preferencial pelos pobres tem-se orientado em geral nestes países, pela “regularização” destas uniões mediante a celebração do matrimônio ou (mediante a convalidação ou “sanatio”, de acordo com o caso) na atitude eclesial de compromisso com a santificação dos lares cristãos.

[6][6] Diversas teorias construcionistas sustentam hoje em dia concepções diferentes sobre o modo de como a sociedade teria - a seu parecer - que mudar adaptando-se aos distintos “gender” (pense-se por exemplo na educação, saúde, etc.). Alguns admitem três gêneros, outros cinco, outros sete, outros um número distinto de acordo com diversas considerações.

[7][7] Tanto o Marxismo como o estruturalismo contribuíram em diferente medida para a consolidação da idéia de “gender”, que sofreu variadas influências, tais como a “revolução sexual”, com postulados como os que foram representados por W. Reich (1897-1957) referentes à chamada “liberação” de qualquer disciplina sexual, ou os de Herbert Marcusi (1898-1979) e seus convites a experimentar todo tipo de situações sexuais, (entendidas desde o polimorfismo sexual de orientação indiferentemente “heterossexual”, isto è, a orientação sexual natural, ou homossexual), desligadas da família e de qualquer finalismo natural de diferenciação entre os sexos, assim como de qualquer obstáculo derivado da responsabilidade procriadora. Um certo feminismo radicalizado e extremista, representado pelas contribuições de Margaret Sanger (1879-1966) e Simone de Beauvoir (1908-1986), não pode ser situado à margem deste processo histórico de consolidação de uma ideologia. Deste modo “heterossexualidade e monogamia já não parecem ser considerados também como um dos possíveis modos de prática sexual.

[8][8] Esta atitude lamentavelmente encontrou uma acolhida favorável em um bom número de instituições internacionais importantes, com a conseqüente deterioração do próprio conceito da família cujo fundamento é e não pode ser senão o matrimônio. Entre estas instituições, alguns Organismos da própria ONU parecem secundar recentemente algumas destas teorias, passando desta maneira por alto o genuíno significado do artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem 1948, que mostra a família como “um elemento natural e fundamental da sociedade”. Cf. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Família e Direitos humanos, 1999, n.16.

[9][9] ARISTÓTELES Política I, 9-10 (BK 1253 a).

[10][10] Catecismo da Igreja Católica, n.2207.           

[11][11] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.18.

[12][12] JOÃO PAULO II, Aloc. Durante a Audiência Geral de 1/12/1999.

[13][13] Ibid, infra.

[14][14] “...para além das correntes de pensamento, existe um conjunto de conhecimentos, nos quais é possível ver uma espécie de património espiritual da humanidade. É como se nos encontrássemos perante uma filosofia implícita, em virtude da qual cada um sente que possui estes princípios, embora de forma genérica e não reflectida. Estes conhecimentos, precisamente porque partilhados em certa medida por todos, deveriam constituir uma espécie de ponto de referência para as diversas escolas filosóficas. Quando a razão consegue intuir e formular os princípios primeiros e universais do ser, e deles deduzir correcta e coerentemente conclusões de ordem lógica e deontológica, então pode-se considerar uma razão recta, ou, como era chamada pelos antigos, orthòs logos, recta ratio”. JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n.4

[15][15] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Dei Verbum n. 10.

[16][16] “A relação entre a fé e a filosofia encontra, na pregação de Cristo crucificado e ressuscitado, o escolho contra o qual pode naufragar, mas também para além do qual pode desembocar no oceano ilimitado da verdade. Aqui é evidente a fronteira entre a razão e a fé, mas torna-se claro também o espaço onde as duas se podem encontrar”. JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n. 23. “O Evangelho da vida não é exclusivamente para os crentes: destina-se a todos. A questão da vida e da sua defesa e promoção não é prerrogativa unicamente dos cristãos”. JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.101.

[17][17] JOÃO PAULO II, Alocução ao Fórum das Associações Católicas da Itália, 27-6-1998.

[18][18] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Declaração sobre a resolução do Parlamento Europeu sobre a equiparação entre a família e uniões de fato, incluindo os homossexuais, 17-3-2000.

[19][19] S. AGOSTINHO, De livre arbítrio, I, 5, 11: “Não se pode considerar lei se não for justa”.

[20][20] “A vida social e seu aparato jurídico exige um fundamento último. Se não existe outra lei para além da lei civil, devemos admitir então que qualquer valor, inclusive aqueles pelos quais os homens combateram e considerando como passos cruciais mais adiante na lenta marcha pela liberdade, podem ser cancelados por uma simples maioria de votos. Quem critica a lei natural deve fechar os olhos perante esta esta possibilidade, e quando promovem leis em contraste com o bem comum em suas exigências fundamentais devem considerar todas as conseqüências de suas próprias ações, pois podem empurrar a sociedade numa perigosa direção”. Discurso do Cardeal A. Sodano durante o II Encontro de Políticos e Legisladores de Europa, organizado pelo Conselho Pontifício para a Família, 22-24 de outubro de 1998.

[21][21] Na Europa, por exemplo, na Constituição da Alemanha: “O matrimônio e a família encontram proteção especial no regulamento do Estado” /Art. 6); Espanha: “Os poderes públicos asseguram a proteção social, econômica e jurídica da família” (Art.39); Irlanda: “O Estado reconhece a família como o grupo natural primário e fundamental da sociedade e como instituição moral dotada de direitos inalienáveis e imprescritíveis, anteriores e superiores a todo direito positivo. Por isto o Estado se compromete a proteger a constituição e a autoridade da família como o fundamento necessário da ordem social e como indispensável para o bem-estar da Nação e do Estado” (Art. 41); Itália: “A República reconhece os direitos da família como sociedade natural fundada no matrimônio” (Art.29); Polônia: “O matrimônio, isto é, a união de um homem e uma mulher, assim como a família, paternidade e maternidade, devem encontrar proteção e cuidado na República da Polônia” (Art. 18); Portugal: “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à realização de todas as condições que permitam a realização pessoal de seus membros” (Art. 67).

            Nas Constituições de todo o mundo também: Argentina “... a lei estabelecerá... a proteção integral da família” (Art. 14); Brasil: “A família, base da sociedade, é objeto de especial proteção dada pelo Estado” (Art.226); Chile: “... A família é o núcleo fundamental da sociedade...É dever do Estado...dar proteção à população e à família...” (Art.1), República Popular da China “O Estado protege o matrimônio, a família, a maternidade e a infância” (Art. 49); Colômbia: “O Estado reconhece, sem discriminação nenhuma, a primazia dos direitos inalienáveis da pessoa e ampara a família como instituição básica da sociedade” (Art. 5): Coréia do Sul: “O matrimônio e a vida familiar se estabelecem tendo por base a dignidade individual e igualdade entre os sexos; o Estado colocará todos os meios a seu alcance para que se logre este fim” (Art.36); Filipinas: “O Estado reconhece a família filipina como fundamento da nação. De acordo com isto deve promover-se intensamente a solidariedade, a sua ativa promoção e o seu total desenvolvimento. O matrimônio é uma instituição social inviolável, é fundamento da família e deve ser protegido pelo Estado” (Art. 15). México: “...a Lei...protegerá a organização e o desenvolvimento da família” (Art. 4). Peru: “A comunidade e o Estado...também protegem a família e promovem o matrimônio. Reconhecem estes últimos como institutos naturais e fundamentais da sociedade” (Art. 4). Ruanda: “A família, que é a base do povo ruandês, será protegida pelo Estado” (Art. 24).

[22][22] “Toda lei feita pelos homens tem razão de lei portanto deriva da lei natural. Se algo por outro lado se opõe a lei natural, já não é lei, mas a corrupção da lei”. SÃO TOMÁS DE AQUINO, Suma de Teologia, I-II, q.95,a.2.

[23][23] JOÃO PAULO II, Discurso no II Encontro de Políticos e Legisladores da Europa organizado pelo Conselho Pontifício para a Família, 23-10-1998.

[24][24] JOÃO PAULO II, Enc. Centesimus annus, n. 46

[25][25] “Como responsáveis políticos e legisladores desejosos de ser fieis à Declaração dos Direitos Humanos de 1948, comprometemo-nos a promover e a defender os direitos da família fundada no matrimônio entre um homem e uma mulher. Isto deve ser feito em todos os níveis: local, regional, nacional e internacional. Só assim nos poderemos colocar verdadeiramente a o serviço do bem comum, tanto a nível nacional como internacional”. Conclusões do II Encontro de Políticos e Legisladores da Europa sobre os direitos do homem e da família, L'Osservatore Romano 26/02/1999.

[26][26] “A família é o núcleo central da sociedade civil. Tem certamente um papel econômico importante que não se pode ignorar, pois constitui o maior capital humano, mais a sua missão engloba muitas outras tarefas. É sobretudo uma comunidade natural de vida, uma comunidade que está fundada no matrimônio e por isso apresenta uma coesão que supera a de qualquer outra comunidade social”. Declaração final do III Encontro de Políticos e Legisladores da América, Buenos Aires, 3-5 de agosto de 1999.

[27][27] Cf. Carta de Direitos da Família, preâmbulo.

[28][28] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) n.6.

[29][29] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2333; Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.8.

[30][30] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, n.49.

[31][31] Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2332; João Paulo II Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21-1-1999.

[32][32] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), nn.7-8.

[33][33] JOÃO PAULO II, Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21/1/1999.

[34][34] Ibid.

[35][35] Ibid.

[36][36] Ibid.

[37][37] “O matrimônio determina o quadro jurídico que favorece a estabilidade da família. Permite a renovação das gerações. Não é um simples contrato ou negócio privado, mas constitui uma das estruturas fundamentais da sociedade ao qual se mantém unido em coerência”. Declaração do Conselho Permanente da CONFERÊNCIA EPISCOPAL FRANCESA, a propósito da lei proposta de “pacto civil de solidariedade”, 17 de setembro de 1998.

[38][38] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio n.19.

[39][39] JOÃO PAULO II, Discurso no Tribunal da Rota Romana, 21/1/1999, n. 5.

[40][40] “Não há equivalência entre a relação de duas pessoas de mesmo sexo e a formada por um homem e uma mulher. Só esta última pode ser qualificada como de casal, porque implica a diferença sexual na dimensão conjugal, na capacidade do exercício da paternidade e da maternidade. A homossexualidade, é evidente, não pode representar este conjunto simbólico”. Declaração do Conselho Permanente da Conferência Episcopal Francesa, a propósito da proposta de lei de “pacto civil de solidariedade”, 17 de setembro 1998.

[41][41] Em relação a grave desordem intrínseca, contrária à lei natural dos atos homossexuais cf. Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359; CDF. Instr. Pessoa humana, 29-12-1975; CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Sexualidade humana: verdade e significado, 8-12-1995, n.104.

[42][42] JOÃO PAULO II, Discurso aos participantes da XIV Assembléia Plenária do Conselho Pontifício para a Família. Cf. JOÃO PAULO II, Alocução durante o Angelus de 19-06-1994.

[43][43] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Declaração sobre a Resolução do Parlamento europeu sobre a equiparação entre a família e uniões de fato, inclusive as homossexuais, 17-3-2000.

[44][44] “Não se pode ignorar, como reconhecem alguns dos seus promotores, esta legislação constitui um primeiro passo em direção, por exemplo, à adoção de crianças por pessoas que vivem uma relação homossexual. Tememos pelo futuro enquanto deploramos o que aconteceu”. Declaração do Presidente da CONFERÊNCIA EPISCOPAL FRANCESA, depois da promulgação do “pacto civil de solidariedade”, 13-10-1999.

[45][45] JOÃO PAULO II, Alocução durante o Angelus de 20-2-1994.

[46][46] Cf. Nota da comissão Permanente da CONFERÊNCIA EPISCOPAL ESPANHOLA (24-6-1994), por ocasião da resolução de 8 de fevereiro de 1994 do Parlamento europeu sobre igualdade de direitos de homossexuais e lésbicos.

[47][47] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.11.

[48][48] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.14.

 

[49][49] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias), n.17 no fim.

[50][50] Carta dos Direitos da família, Preâmbulo, D.

[51][51] Carta dos Direitos da família, Preâmbulo, (passim) e art.6.

[52][52] Ibid., Preâmbulo, B e I.

[53][53] Ibid. Preâmbulo, C e G.

[54][54] JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) nn. 9-11.

[55][55] JOÃO PAULO II, Alocução de 26/12/1999.

[56][56] Cf. JOÃO PAULO II, Ex.Ap. Familiaris consortio, n.21; cfr JOÃO PAULO II, Carta Gratissimam sane (Carta às Famílias) nn. 13-15.

[57][57] Carta dos Direitos da Família, Preâmbulo, F; Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.21.

[58][58] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae nn. 91; 94.

[59][59] Carta dos Direitos da Família, Preâmbulo, E.

[60][60] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.92.

[61][61] Carta dos Direitos Humanos, Preâmbulo, H-I.

[62][62] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.23-24.

[63][63] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n25.

[64][64] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.28-35. Carta dos Direitos da Família, art.3

[65][65] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.20 , Carta dos Direitos da Família, art.6

[66][66] Carta dos Direitos da Família, art.2, byc; art.7.

[67][67] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.36-41; Carta dos Direitos da Família, art.5, Carta Gratissimam sane (Carta às Família), n.16

[68][68] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, nn.42-48; Carta dos Direitos da Família, arts.8-12.

[69][69] Carta dos Direitos da Família, art.1,c.

[70][70] Cf. JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, n.4.

[71][71] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n.20; cf. ibid, n.19.

[72][72] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.6; cf. JOÃO PAULO, Carta Gratissimam sane (Carta às Família), n.13.

[73][73] CONCÍLIO DE TRENTO, Sessões VII e XXIV.

[74][74] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.68.

[75][75] Código de Direito Canônico, c. 1055§1; Catecismo da Igreja Católica, n.1601.

[76][76] Cf. CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, nn.48-49.

[77][77] JOÃO PAULO II, Discurso à Rota Romana, 21-1-2000.

[78][78] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Gaudium et spes, n.48.

[79][79] Ibid.

[80][80] Cf. Código de Direito Canônico e Código de Cânones das Igrejas Orientais, de 1983 e 1990 respectivamente.

[81][81] CONCÍLIO VATICANO II, Const. Past. Gaudium et spes, n.49.

[82][82]Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.68

[83][83] Cf. JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.81

[84][84] JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, n.93.

[85][85] JOÃO PAULO II, Alocução durante a Audiência geral de 5 de setembro de 1979. Com esta Alocução se inicia o Ciclo de catequese conhecida como “Catequese sobre o amor humano”.

[86][86] “Cristo não aceita a discussão ao nível que os seus interlocutores procuram dar-lhe, em certo sentido não aprova a dimensão que eles se esforçam por conferir ao problema. Evita embrenhar-se nas controvérsias jurídico-casuístas; e, em vez disso, apela duas vezes para o “princípio”. JOÃO PAULO II, Alocução durante a Audiência Geral de 5 de setembro de 1979.

[87][87] “Não se pode negar que o homem sempre existe dentro de uma cultura particular, mas também não se pode negar que o homem não se esgota nesta mesma cultura. De resto, o próprio progresso das culturas demonstra que, no homem, existe algo que transcende as culturas. Este «algo» é precisamente a natureza do homem: esta natureza é exatamente a medida da cultura, e constitui a condição para que o homem não seja prisioneiro de nenhuma das suas culturas, mas afirme a sua dignidade pessoal pelo viver conforme à verdade profunda do seu ser”. JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor n. 53.

[88][88] A lei natural “não é outra coisa senão a luz da inteligência infundida por Deus em nós. Graças a ela conhecemos o que se deve fazer e o que se deve evitar. Deus deu esta luz e esta lei na criação”. SÃO TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologiae, I-II q. 93, a. 3, ad 2um. Cf. JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, nn. 35-53.

[89][89] JOÃO PAULO II, Enc. Veritatis splendor, nn. 62-64.

[90][90] Por meio da graça matrimonial os cônjuges “ajudam-se mutuamente a se santificarem com a vida matrimonial conjugal e com a acolhida e educação dos filhos” CONCÍLIO VATICANO II. Const. Lumen Gentium n.11 cf. Catecismo da Igreja Católica nn.1641-1642.

[91][91] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.81.

[92][92] Ibid. infra.

[93][93] V.nn.4-8.

[94][94] Ibid. infra.

[95][95] JOÃO PAULO II, Carta Ap. Gratissimam sane (Carta às Famílias). n. 20.

[96][96] JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.55.

[97][97] Cfr JOÃO PAULO II, Ex. Ap. Familiaris consortio, n.66

[98][98] CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A FAMÍLIA, Preparação ao sacramento do matrimônio n.1.

[99][99] JOÃO PAULO II, Enc. Fides et ratio, n. 97.

[100][100] JOÃO PAULO II, Enc. Evangelium vitae, n. 73.

[101][101] PAULO VI, Enc. Humanae vitae, n.29.

[102][102] Ibidem

 

 

 




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