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| Conselho Pontifício para a Família Família, matrimônio e uniões de fato IntraText CT - Texto |
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1. As “Uniões de fato”
Aspecto social das “uniões de fato” (2) A expressão “união de fato” abrange um conjunto de realidades humanas múltiplas e heterogêneas, cujo elemento comum é o de serem convivências (de tipo sexual) que não são matrimônios. As uniões de fato se caracterizam precisamente, por ignorar, postergar ou até mesmo rejeitar o compromisso conjugal. Disto derivam-se graves conseqüências. Com o matrimônio se assumem publicamente, mediante o pacto de amor conjugal, todas as responsabilidades do vínculo estabelecido. Desta assunção pública de responsabilidades resulta um bem não só para os próprios cônjuges e filhos no seu crescimento afetivo e formativo, como também para os outros membros da família. Desta forma, a família que tem por base o matrimônio é um bem fundamental e precioso para a sociedade inteira, cujos entrelaces mais firmes estão sob os valores que se manifestam nas relações familiares que encontram sua garantia no matrimônio estável. O bem gerado pelo matrimônio é básico para a própria Igreja, que reconhece na família a “Igreja doméstica” [2][2]. Tudo isto se vê comprometido com o abandono da instituição matrimonial implícito nas uniões de fato.
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