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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • 1.      As “Uniões de fato”
    • Aspecto social das “uniões de fato”
      • 3
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(3) Pode acontecer que alguém deseje e faça um uso da sexualidade diferente do inscrito por Deus na natureza humana mesma e da finalidade especificamente humana de seus atos. Destarte contraria a linguagem interpessoal do amor e compromete gravemente, com uma desordem objetiva, o verdadeiro diálogo de vida disposto pelo Criador e Redentor do gênero humano. A doutrina da Igreja Católica é bem conhecida pela opinião pública e não é necessário repeti-la aqui[3][3]. É a dimensão social do problema que requer um maior esforço de reflexão que permita, especialmente àqueles que têm responsabilidades públicas, advertir a improcedência de elevar estas situações privadas à categoria de interesse público. Com o pretexto de estabelecer um marco de convivência social e jurídica, tenta-se justificar o reconhecimento institucional das uniões de fato. Destarte, elas se convertem em instituição e se sancionam legislativamente direitos e deveres em detrimento da família fundada no matrimônio. As uniões de fato ficam num nível jurídico similar ao do matrimônio. Qualifica-se publicamente de “bem” dita convivência, elevando-a a uma condição similar, ou inclusive equiparando-a ao matrimônio em prejuízo da verdade e da justiça. Com isto contribui-se de maneira muito clara à deterioração desta instituição natural, completamente vital, básica e necessária para a todo o corpo social, que é o matrimônio.

 




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