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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • 1.      As “Uniões de fato”
    • Elementos constitutivos das uniões de fato
      • 4
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Elementos constitutivos das uniões de fato

(4) Nem todas as uniões de fato têm o mesmo alcance social, nem as mesmas motivações. Na hora de descrever suas características positivas, além do seu traço comum negativo, que consiste em postergar, ignorar ou rejeitar a união matrimonial, sobressaem outros elementos. Primeiramente o caráter puramente fático da relação. Convém salientar que supõem uma coabitação acompanhada de relação sexual (o que as distinguem de outros tipos de convivência) e de uma relativa tendência à estabilidade, (o que as distinguem das uniões de coabitação esporádicas ou ocasionais). As uniões de fato não comportam direitos e deveres matrimoniais, nem pretendem uma estabilidade baseada no vínculo matrimonial. Têm como característica a firme reivindicação de não ter assumido vínculo algum. A instabilidade constante, decorrente da possibilidade de interrupção da convivência em comum é, de conseqüência, característica comum das uniões de fato. Há também um certo “compromisso”, mais ou menos explícito de “fidelidade” recíproca, se é possível assim chamá-la, enquanto durar a relação.




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