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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • II- Família fundada no matrimônio e uniões de fato
    • As uniões de fato e o pacto conjugal
      • 12
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As uniões de fato e o pacto conjugal

(12) A apreciação das uniões de fato inclui também uma dimensão subjetiva. Estamos diante de pessoas concretas, com uma visão própria da vida, com sua intencionalidade, em breve, com a sua “história”. Devemos considerar a realidade existencial da liberdade individual de escolha e da dignidade das pessoas, que podem errar. Mas, nas uniões de fato, a pretensão de reconhecimento público não afeta só o âmbito individual das liberdades. É preciso portanto abordar este problema na perspectiva da ética social: o indivíduo humano é pessoa, e portanto social; o ser humano não é menos social que racional.[9][9]

As pessoas podem encontrar-se e fazer referência a comunhão de valores e exigências compartilhados em relação ao bem comum no diálogo. A referência universal, o critério neste campo, não pode ser senão o da verdade sobre o bem humano, objetiva, transcendente e igual para todos. Alcançar esta verdade e permanecer nela é condição de liberdade e de amadurecimento pessoal, verdadeira meta de uma convivência social ordenada e fecunda. A atenção exclusiva ao sujeito, ao indivíduo e às suas intenções e opções, sem referência à dimensão social e objetiva das mesmas, orientada para o bem comum é o resultado de um individualismo arbitrário e inaceitável, cego aos valores objetivos, em contraste com a dignidade da pessoa e nocivo à ordem social. “Portanto, é preciso promover uma reflexão que ajude não só os crentes, mas todos os homens de boa vontade, a redescobrirem o valor do matrimônio e da família. No Catecismo da Igreja Católica lê-se: “A família é a célula originária da vida social. É a sociedade natural na qual o homem e a mulher são chamados ao dom de si no amor e no dom da vida. A autoridade, a estabilidade e a vida de relações dentro dela constituem os fundamentos da liberdade, da segurança, da fraternidade no conjunto social[10][10]. A razão, se escuta a lei moral inscrita no coração humano, pode chegar ao redescobrimento da família. Comunidade fundada e vivificada pelo amor[11][11], a família haure a sua força na aliança definitiva de amor com que um homem e uma mulher se doam reciprocamente, tornando-se juntos colaboradores no dom da vida”[12][12].

O Concílio Vaticano II assinala que o chamado amor livre (« amore sic dicto libero »)[13][13] constitui um fator de dissolução e destruição do matrimônio, por carecer do elemento constitutivo do amor conjugal, que se funda no consentimento pessoal e irrevogável pelo o qual os esposos se dão e recebem mutuamente, dando origem assim a um vínculo jurídico e a uma unidade sigilada por uma dimensão pública de justiça. O que o Concílio denomina como amor “livre”, e contrapõe ao verdadeiro amor conjugal, era então – e ainda o é – a semente que engendra as uniões de fato. Em seguida, com a rapidez com que hoje se originam as mudanças socioculturais, fez germinar também os atuais projetos de conferir estatuto público a esta uniões fáticas.




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