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| Conselho Pontifício para a Família Família, matrimônio e uniões de fato IntraText CT - Texto |
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O reconhecimento e equiparação das uniões de fato discrimina o matrimônio
(16) Com o reconhecimento público das uniões de fato, se estabelece um parâmetro jurídico assimétrico: enquanto a sociedade assume obrigações para com os conviventes das uniões de fato, estes não assumem para com a mesma as obrigações essenciais próprias do matrimônio. A equiparação agrava esta situação posto que privilegia as uniões de fato em relação aos matrimônios, ao eximir as primeiras de deveres essenciais para com a sociedade. Aceita-se desta forma uma paradoxal dissociação com um conseqüente prejuízo da instituição familiar. Em relação aos recentes intentos legislativos de equiparar família e uniões de fato, inclusive homossexuais (convém levar em conta que seu reconhecimento jurídico é o primeiro passo rumo à equiparação), é preciso recordar aos parlamentares a sua grave responsabilidades de opor-se a isto, posto que “os legisladores, e em especial os parlamentares católicos, não poderiam cooperar com o seu voto para este tipo de legislação, porque contrária ao bem comum e à verdade do homem, e, portanto, verdadeiramente iníqua”[18][18]. Estas iniciativas legais apresentam todas as características de desconformidade com a lei natural, o que as torna incompatíveis com a dignidade de lei. Com efeito, dizia Santo Agostinho “Non videtur esse lex, quae iusta non fuerit”[19][19]. É preciso reconhecer um fundamento último do ordenamento jurídico[20][20]. Não se trata portanto de pretender impôr um determinado “modelo” de comportamento ao conjunto da sociedade, mas da exigência social do reconhecimento, por parte do ordenamento legal, do imprescindível aporte da família fundada no matrimônio ao bem comum. Onde a família está em crise, a sociedade vacila.
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