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| Conselho Pontifício para a Família Família, matrimônio e uniões de fato IntraText CT - Texto |
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(17) A família tem direito a ser protegida e promovida pela sociedade, como muitas Constituições vigentes em Estados de todo mundo reconhecem[21][21] . É este um reconhecimento, em justiça, da função essencial que a família fundada no matrimônio representa para a sociedade. A este direito originário da família corresponde um dever da sociedade, não só moral, mas também civil. O direito da família fundada no matrimônio a ser protegida e promovida pela sociedade e pelo Estado deve ser reconhecido pelas leis. Trata-se de uma questão que afeta o bem comum. Santo Tomás de Aquino com uma nítida argumentação rejeita a idéia segundo a qual se podem determinar em oposição a lei moral e a lei civil: são distintas porém não opostas, ambas se distinguem, porém não se dissociam, entre elas não há univocidade nem tampouco contradição[22][22]. Como afirma João Paulo II, “É necessário, pois, que aqueles que foram chamados a conduzir o destino das nações reconheçam e fortaleçam a instituição matrimonial: com efeito, o matrimônio tem um estatuto jurídico específico, reconhecendo os direitos e deveres da parte dos cônjuges, de um para com outro, e em relação aos filhos e o papel das famílias na sociedade, cuja perenidade é por elas assegurada, é primordial. A família favorece a socialização dos jovens e contribui para deter os fenômenos de violência, mediante a transmissão dos valores, assim como pela experiência da fraternidade e da solidariedade que ela permite realizar cada dia. Na busca de soluções legítimas para a sociedade moderna, ela não pode ser posta no mesmo plano de simples associações ou uniões, e estas não podem beneficiar de direitos particulares ligados exclusivamente à proteção do empenho conjugal e da família, fundada sobre o matrimônio, como comunidade de vida e de amor estável, fruto do Dom total e fiel dos cônjuges, aberta à vida”[23][23].
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