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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • III - As uniões de fato no conjunto da sociedade
    • Pressupostos antropológicos da diferença entre o matrimônio e as “uniões de fato”
      • 21
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(21) Trata-se portanto de um projeto comum estável, que nasce da entrega livre e total do amor conjugal fecundo como algo devido em justiça. A dimensão da justiça, posto que se funda uma instituição originária e (originadora da sociedade), é inerente à própria conjugalidade: “São livres para celebrar o matrimônio depois de haverem escolhido um ao outro de modo igualmente livre; porém no momento em que realizam este ato, instaram um estado pessoal no qual o amor se transforma em algo devido, também com valor jurídico”[34][34]. Podem existir outras maneiras de viver a sexualidade – até mesmo contra as tendências naturais –, outras formas de convivência em comum, outras relações de amizade – baseadas ou não na diferenciação sexual –, outros meios para trazer filhos ao mundo. Porém a família de fundação matrimonial tem como específico o ser a única instituição que ainda reúne todos os elementos citados, de modo originário e simultâneo.




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