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Conselho Pontifício para a Família
Família, matrimônio e uniões de fato

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  • III - As uniões de fato no conjunto da sociedade
    • Pressupostos antropológicos da diferença entre o matrimônio e as “uniões de fato”
      • 22
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(22) Por conseguinte, mostra-se necessário sublinhar a gravidade e o caráter insubstituível de certos princípios antropológicos sobre a relação homem-mulher, que são fundamentais para a convivência humana e muito mais para a salvaguarda da dignidade de todas as pessoas. O núcleo central e o elemento essencial destes princípios é o amor conjugal entre duas pessoas de igual dignidade, porém distintas e complementares na sua sexualidade. É o ser do matrimônio como realidade natural e humana o que está em jogo, e é o bem de toda a sociedade o que está em discussão. “Como todos sabem, hoje não só se põem em julgamento as propriedades e finalidades do matrimônio, mas também o valor e a própria utilidade desta instituição. Mesmo excluindo generalizações indevidas, não se pode ignorar a este respeito o fenômeno crescente das simples uniões de fato (Cf. Familiaris consortio,n. 81), e as insistentes campanhas de opinião encaminhadas para proporcionar a dignidade conjugal à uniões inclusive entre pessoas do mesmo sexo”[35][35].

Trata-se de um princípio básico: um amor, para que seja amor conjugal verdadeiro e livre deve ser transformado em um amor devido em justiça, mediante o ato livre do consentimento matrimonial. “À luz destes princípios, conclui o Papa, se pode estabelecer e compreender a diferença essencial que existe entre uma mera união de fato, ainda que se afirme que nasceu por amor, e o matrimônio no qual o amor se traduz em um compromisso não só moral, mas também rigorosamente jurídico. O vínculo que se assume reciprocamente, desenvolve desde o princípio, uma eficácia que fortifica o amor do qual nasce favorecendo a sua duração em benefício do cônjuge, da prole e da própria sociedade”[36][36].

Com efeito o matrimônio – fundamento da família – não é uma “forma de viver a sexualidade a dois”. Se fosse simplesmente isso, tratar-se-ia de uma forma a mais entre as várias possíveis[37][37]. Tampouco é simplesmente a expressão de um amor sentimental entre duas pessoas: esta característica se dá habitualmente a todo amor de amizade. O matrimônio é mais do que isto: é uma união entre mulher e homem, precisamente enquanto tais, e na totalidade de seu ser masculino e feminino. Tal união só pode ser estabelecida por um ato de vontade livre dos contraentes, mas também o seu conteúdo específico é determinado pela estrutura do ser humano, mulher e homem: recíproca entrega e transmissão da vida. A este dom de si, em toda a dimensão complementar de mulher e homem, com a vontade de dever-se em justiça um ao outro, se lhe chama conjugalidade e os contraentes são então constituídos cônjuges: “esta comunhão conjugal radica na complementaridade natural que existe entre o homem e a mulher e alimenta-se mediante a vontade pessoal dos esposos de compartilhar, num plano de vida integral, o que têm e o que são. Por isso, tal comunhão é fruto e sinal de uma exigência profundamente humana”[38][38].

 




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