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| Conselho Pontifício para a Família Família, matrimônio e uniões de fato IntraText CT - Texto |
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O processo de secularização da família no Ocidente
(32) No começo do processo de secularização da instituição matrimonial, o primeira e quase única coisa que se secularizou foram as núpcias ou formas de celebração do matrimônio, pelo menos nos países ocidentais de raízes católicas. Persistiram, contudo, tanto na consciência popular como nos ordenamentos seculares, durante um certo tempo, os princípios básicos do matrimônio, tais como o valor precioso da indissolubilidade matrimonial e, especialmente, o da indissolubilidade absoluta do matrimônio sacramental feito e consumado entre batizados[77][77]. A introdução generalizada nos ordenamentos legislativos daquilo que o Concílio Vaticano II chama de “a epidemia do divórcio” deu origem a um progressivo obscurecimento na consciência social, sobre o valor daquilo que constituiu durante séculos uma grande conquista da humanidade. A Igreja primitiva logrou, não somente sacralizar ou cristianizar a concepção romana do matrimônio, mas também devolver esta instituição às suas origens criacionais, de acordo com a explícita vontade de Jesus Cristo. É certo que na consciência daquela Igreja primitiva já se percebia com clareza que o ser natural do matrimônio estava já concebido na sua origem por Deus Criador, para ser o sinal do amor de Deus pelo seu povo, e uma vez chegada a plenitude dos tempos, do amor de Cristo pela sua Igreja. Porém, a primeira coisa que faz a Igreja, guiada pelo Evangelho e pelos ensinamentos explícitos de Cristo, seu Senhor, é reconduzir o matrimônio aos seus princípios, consciente de que “o próprio Deus é o autor do matrimônio dotado de vários bens e fins”[78][78]. Era, ademais, bem cônscia de que esta instituição natural era de “máxima importância para a continuação do gênero humano, para o aperfeiçoamento pessoal e a sorte eterna de cada um dos membros da família, para a dignidade, estabilidade, paz e prosperidade da própria família e da sociedade humana inteira”[79][79]. Aqueles que se casam segundo as formalidades estabelecidas (pela Igreja e o Estado) podem e querem ordinariamente contrair um verdadeiro matrimônio. A tendência à união conjugal é conatural à pessoa humana e nesta decisão se baseia o aspecto jurídico do pacto conjugal e o nascimento de um verdadeiro vínculo conjugal.
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