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3.
Orientações pastorais para os confessores
1.
No que se refere à atitude para com os penitentes em matéria de
procriação responsável, o confessor deverá ter em
conta quatro aspectos: a) o exemplo do Senhor que « é capaz de
debruçar-se sobre todos os filhos pródigos, sobre qualquer
miséria humana e, especialmente, sobre toda miséria moral, sobre
o pecado »;36 b) a prudente cautela nas perguntas a fazer
referentes a esses pecados; c) a ajuda e o encorajamento do penitente
para que chegue ao arrependimento suficiente e acuse integralmente os pecados
graves; d) os conselhos que, de modo gradual, impelem todos no caminho
da santidade.
2.
O ministro de Reconciliação tenha sempre em mente que o
sacramento foi instituído para homens e mulheres que são
pecadores. Em consequência, a não ser que se manifeste o
contrário, o ministro deve acolher os penitentes que se dirigem ao
confessionário, presumindo a boa vontade — que nasce dum coração
arrependido e humilhado (Salmo 50, 19), apesar de em diferentes
graus — de reconciliar-se com o Deus misericordioso. 37
3.
Quando se aproxima do sacramento um penitente ocasional que se confessa depois
de um período longo e apresenta uma situação geral grave,
antes de fazer perguntas directas e concretas sobre o tema de
procriação responsável e em geral sobre a castidade,
será necessário esclarecê-lo para que compreenda estes
deveres numa visão de fé. Se a acusação dos pecados
for muito concisa ou mecânica, dever-se-á ajudar a repor a vida
diante de Deus e, por meio de perguntas gerais sobre diferentes virtudes eou
obrigações, de acordo com as condições pessoais do
interessado, 38 recordar positivamente o convite à santidade do
amor e a importância dos deveres no âmbito da
procriação e educação dos filhos.
4.
Se for o penitente a fazer perguntas ou a pedir — mesmo que seja somente de
modo implícito — esclarecimentos sobre problemas concretos, o confessor
deverá responder adequadamente, mas sempre com prudência e
discreção, 39 sem consentir opiniões erradas.
5.
O confessor é chamado a admoestar os penitentes sobre as
transgressões em si, graves, da lei de Deus e fazer com que desejem a
absolvição e o perdão do Senhor com o propósito de
repensar e corrigir a conduta. De qualquer modo, a recidiva nos pecados de
contracepção não é em si mesma motivo para se negar
a absolvição; mas não pode ser concedida se faltar o
arrependimento suficiente ou o propósito de não recair no pecado.
40
6.
O penitente que se confessa habitualmente com o mesmo sacerdote, normalmente
procura algo mais do que a simples absolvição. É
necessário que o confessor saiba realizar uma orientação
que será, certamente mais fácil caso exista uma
relação de direcção espiritual verdadeira e
própria — mesmo que não se use esta expressão — para
ajudá-lo a melhorar em todas as virtudes cristãs e,
consequentemente, na santificação da vida matrimonial. 41
7.
O Sacramento de Reconciliação requer, por parte do penitente, a
dor sincera, a acusação formal e íntegra dos pecados
mortais e o propósito, com a ajuda de Deus, de nunca mais recair. Em
linha de máxima, não é necessário que o confessor
indague sobre os pecados cometidos por causa de ignorância
invencível sobre a sua malícia ou de um erro de juízo
não culpável. Mesmo que tais pecados não sejam
imputáveis, não deixam, todavia, de ser um mal e uma desordem.
Isto vale também para a malícia objectiva da contracepção
que introduz um mau hábito na vida conjugal dos esposos. É
preciso, portanto, trabalhar, do modo mais oportuno para libertar a
consciência moral dos erros42 que estão em
contradição com a natureza do dom total da vida conjugal.
Mesmo tendo
presente que a formação das consciências se faz, sobretudo,
pela catequese tanto geral como específica dos esposos, é sempre
necessário ajudar os cônjuges, também durante o sacramento
de Reconciliação, a examinarem-se sobre os deveres
específicos da vida conjugal. Neste caso, o confessor retenha como
necessário interrogar o penitente, mas fazendo-o com
discreção e respeito.
8.
O princípio, segundo o qual é preferível deixar os
penitentes de boa fé no caso dum erro devido à ignorância
subjectivamente invencível, é de reter sempre como válido,
até com vista à castidade conjugal, quando se prevê que o
penitente, apesar de orientado a viver no âmbito da vida de fé,
não modificaria a conduta e que, pelo contrário, passaria a pecar
formalmente; todavia, mesmo nestes casos, o confessor deve procurar
aproximar-se cada vez mais desses penitentes pela oração, pela
advertência e exortação à formação da
consciência e pelo ensinamento da Igreja, no acolher na própria
vida o plano de Deus mesmo nestas exigências.
9.
A « lei da gradualidade » pastoral, que não se pode confundir com « a
gradualidade da lei », que pretende diminuir as suas exigências, consiste
em pedir uma rotura decisiva com o pecado e um caminho progressivo para
a união total com a vontade de Deus e com as suas amáveis
exigências. 43
10. Pelo
contrário, é considerada inaceitável pretextar fazer da
própria fraqueza o critério da verdade moral. Desde o primeiro
anúncio da palavra de Jesus, o cristão sabe que existe uma «
desproporção » entre a lei moral, natural e evangélica, e
a capacidade do homem. De igual modo, compreende que reconhecer a
própria fraqueza é o caminho necessário e seguro para
abrir as portas da misericórdia de Deus. 44
11.
A quem, depois de ter pecado gravemente contra a castidade conjugal, se
arrepende e, não obstante as recaídas, manifesta vontade de
abster-se de novos pecados, não seja recusada a absolvição
sacramental. O confessor evitará mostrar desconfiança quer em
relação à graça de Deus quer às
disposições do penitente, exigindo garantias absolutas, que
humanamente são impossíveis, para uma futura conduta
irrepreensível, 45 e isto segundo a doutrina aprovada e a praxe
seguida pelos Santos Doutores e confessores acerca dos penitentes habituais.
12.
Quando existe disponibilidade da parte do penitente em acolher o ensinamento
moral, especialmente no caso de quem frequenta, habitualmente, o sacramento e
demonstra confiança em relação à sua ajuda
espiritual, é bom inspirar confiança na Providência e
prestar ajuda para que o penitente se examine honestamente na presença
de Deus. Para esse fim, será conveniente averiguar a solidez dos motivos
que se têm para a limitação da paternidade ou maternidade e
a liceidade dos métodos escolhidos para distanciar ou evitar uma nova
concepção.
13.
Existem dificuldades especiais apresentadas pelos casos de
cooperação no pecado do cônjuge que, voluntariamente, torna
infecundo o acto unitivo. Em primeiro lugar, é necessário
distinguir a cooperação propriamente dita daquela que é
causada pela violência ou pela imposição injusta por parte
de um dos cônjuges, à qual o outro, de facto, não pode
opor-se. 46, 561).] Esta cooperação pode ser
lícita quando, contemporaneamente, se dão estas três
condições:
a acção do
cônjuge cooperante não seja já em si mesma
ilícita; 47
a existência de
motivos proporcinalmente graves para cooperar no pecado do cônjuge;
se procure ajudar o
cônjuge (pacientemente, com a oração, a caridade, o
diálogo: não necessariamente naquele momento nem em todas as
ocasiões) a desistir dessa conduta.
14. Além disso,
dever-se-á valorizar cuidadosamente a cooperação no mal
quando se recorre a meios que possam ter efeitos abortivos. 48
15. Os esposos cristãos são testemunhas do
amor de Deus no mundo. Devem, portanto, estar convencidos, com a ajuda da
fé e até contra a experimentada fraqueza humana, que, com a
graça divina, é possível observar a vontade do Senhor na
vida conjugal. O recurso frequente e perseverante à
oração, à Eucaristia e à
Reconciliação é indispensável para ter o
domínio de si. 49
16. Pede-se aos sacerdotes que,
na catequese e na preparação dos esposos para o
matrimónio, tenham uniformidade de critério, tanto no ensinamento
como no âmbito do sacramento de Reconciliação, em completa
fidelidade ao magistério da Igreja, sobre a malícia do acto
contraceptivo.
Os Bispos vigiem com particular cuidado sobre este
aspecto, pois não é raro que os fiéis se escandalizem pela
falta de unidade na catequese e no sacramento de Reconciliação.
50
17. Esta pastoral da
confissão pode ser mais eficaz se for acompanhada duma catequese
incessante e capilar sobre a vocação cristã ao amor
conjugal e sobre as suas dimensões de alegria e de exigência, de
graça e de empenho pessoal, 51 e se forem instituídos
consultores e centros aos quais o confessor poderá facilmente enviar o penitente
a fim de obter conhecimentos adequados acerca dos métodos naturais.
18. Para tornar aplicáveis
em concreto as directrizes morais concernentes ao tema da
procriação responsável, é necessário que a
preciosa obra dos confessores seja completada pela catequese. A este objectivo
pertence, de pleno direito, um acurado esclarecimento sobre a gravidade do
pecado de aborto. 52
19. No respeitante à
absolvição do pecado de aborto, subsiste sempre a
obrigação de ter em conta as normas canónicas. Se o
arrependimento for sincero e é difícil enviar à autoridade
competente a quem esteja reservada a absolvição da censura,
qualquer confessor pode absolver a teor do can. 1357, sugerir a obra
penitencial adequada e indicar a necessidade do recurso, oferecendo-se,
eventualmente, para a sua redacção e apresentação. 53
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