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| Conselho Pontifício para a Família Vademecum para confessores sobre moral conjugal IntraText CT - Texto |
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3. Orientações pastorais para os confessores 1. No que se refere à atitude para com os penitentes em matéria de procriação responsável, o confessor deverá ter em conta quatro aspectos: a) o exemplo do Senhor que « é capaz de debruçar-se sobre todos os filhos pródigos, sobre qualquer miséria humana e, especialmente, sobre toda miséria moral, sobre o pecado »;36 b) a prudente cautela nas perguntas a fazer referentes a esses pecados; c) a ajuda e o encorajamento do penitente para que chegue ao arrependimento suficiente e acuse integralmente os pecados graves; d) os conselhos que, de modo gradual, impelem todos no caminho da santidade. 2. O ministro de Reconciliação tenha sempre em mente que o sacramento foi instituído para homens e mulheres que são pecadores. Em consequência, a não ser que se manifeste o contrário, o ministro deve acolher os penitentes que se dirigem ao confessionário, presumindo a boa vontade — que nasce dum coração arrependido e humilhado (Salmo 50, 19), apesar de em diferentes graus — de reconciliar-se com o Deus misericordioso. 37 3. Quando se aproxima do sacramento um penitente ocasional que se confessa depois de um período longo e apresenta uma situação geral grave, antes de fazer perguntas directas e concretas sobre o tema de procriação responsável e em geral sobre a castidade, será necessário esclarecê-lo para que compreenda estes deveres numa visão de fé. Se a acusação dos pecados for muito concisa ou mecânica, dever-se-á ajudar a repor a vida diante de Deus e, por meio de perguntas gerais sobre diferentes virtudes eou obrigações, de acordo com as condições pessoais do interessado, 38 recordar positivamente o convite à santidade do amor e a importância dos deveres no âmbito da procriação e educação dos filhos. 4. Se for o penitente a fazer perguntas ou a pedir — mesmo que seja somente de modo implícito — esclarecimentos sobre problemas concretos, o confessor deverá responder adequadamente, mas sempre com prudência e discreção, 39 sem consentir opiniões erradas. 5. O confessor é chamado a admoestar os penitentes sobre as transgressões em si, graves, da lei de Deus e fazer com que desejem a absolvição e o perdão do Senhor com o propósito de repensar e corrigir a conduta. De qualquer modo, a recidiva nos pecados de contracepção não é em si mesma motivo para se negar a absolvição; mas não pode ser concedida se faltar o arrependimento suficiente ou o propósito de não recair no pecado. 40 6. O penitente que se confessa habitualmente com o mesmo sacerdote, normalmente procura algo mais do que a simples absolvição. É necessário que o confessor saiba realizar uma orientação que será, certamente mais fácil caso exista uma relação de direcção espiritual verdadeira e própria — mesmo que não se use esta expressão — para ajudá-lo a melhorar em todas as virtudes cristãs e, consequentemente, na santificação da vida matrimonial. 41 7. O Sacramento de Reconciliação requer, por parte do penitente, a dor sincera, a acusação formal e íntegra dos pecados mortais e o propósito, com a ajuda de Deus, de nunca mais recair. Em linha de máxima, não é necessário que o confessor indague sobre os pecados cometidos por causa de ignorância invencível sobre a sua malícia ou de um erro de juízo não culpável. Mesmo que tais pecados não sejam imputáveis, não deixam, todavia, de ser um mal e uma desordem. Isto vale também para a malícia objectiva da contracepção que introduz um mau hábito na vida conjugal dos esposos. É preciso, portanto, trabalhar, do modo mais oportuno para libertar a consciência moral dos erros42 que estão em contradição com a natureza do dom total da vida conjugal. Mesmo tendo presente que a formação das consciências se faz, sobretudo, pela catequese tanto geral como específica dos esposos, é sempre necessário ajudar os cônjuges, também durante o sacramento de Reconciliação, a examinarem-se sobre os deveres específicos da vida conjugal. Neste caso, o confessor retenha como necessário interrogar o penitente, mas fazendo-o com discreção e respeito. 8. O princípio, segundo o qual é preferível deixar os penitentes de boa fé no caso dum erro devido à ignorância subjectivamente invencível, é de reter sempre como válido, até com vista à castidade conjugal, quando se prevê que o penitente, apesar de orientado a viver no âmbito da vida de fé, não modificaria a conduta e que, pelo contrário, passaria a pecar formalmente; todavia, mesmo nestes casos, o confessor deve procurar aproximar-se cada vez mais desses penitentes pela oração, pela advertência e exortação à formação da consciência e pelo ensinamento da Igreja, no acolher na própria vida o plano de Deus mesmo nestas exigências. 9. A « lei da gradualidade » pastoral, que não se pode confundir com « a gradualidade da lei », que pretende diminuir as suas exigências, consiste em pedir uma rotura decisiva com o pecado e um caminho progressivo para a união total com a vontade de Deus e com as suas amáveis exigências. 43 10. Pelo contrário, é considerada inaceitável pretextar fazer da própria fraqueza o critério da verdade moral. Desde o primeiro anúncio da palavra de Jesus, o cristão sabe que existe uma « desproporção » entre a lei moral, natural e evangélica, e a capacidade do homem. De igual modo, compreende que reconhecer a própria fraqueza é o caminho necessário e seguro para abrir as portas da misericórdia de Deus. 44 11. A quem, depois de ter pecado gravemente contra a castidade conjugal, se arrepende e, não obstante as recaídas, manifesta vontade de abster-se de novos pecados, não seja recusada a absolvição sacramental. O confessor evitará mostrar desconfiança quer em relação à graça de Deus quer às disposições do penitente, exigindo garantias absolutas, que humanamente são impossíveis, para uma futura conduta irrepreensível, 45 e isto segundo a doutrina aprovada e a praxe seguida pelos Santos Doutores e confessores acerca dos penitentes habituais. 12. Quando existe disponibilidade da parte do penitente em acolher o ensinamento moral, especialmente no caso de quem frequenta, habitualmente, o sacramento e demonstra confiança em relação à sua ajuda espiritual, é bom inspirar confiança na Providência e prestar ajuda para que o penitente se examine honestamente na presença de Deus. Para esse fim, será conveniente averiguar a solidez dos motivos que se têm para a limitação da paternidade ou maternidade e a liceidade dos métodos escolhidos para distanciar ou evitar uma nova concepção. 13. Existem dificuldades especiais apresentadas pelos casos de cooperação no pecado do cônjuge que, voluntariamente, torna infecundo o acto unitivo. Em primeiro lugar, é necessário distinguir a cooperação propriamente dita daquela que é causada pela violência ou pela imposição injusta por parte de um dos cônjuges, à qual o outro, de facto, não pode opor-se. 46, 561).] Esta cooperação pode ser lícita quando, contemporaneamente, se dão estas três condições:
14. Além disso, dever-se-á valorizar cuidadosamente a cooperação no mal quando se recorre a meios que possam ter efeitos abortivos. 48 15. Os esposos cristãos são testemunhas do amor de Deus no mundo. Devem, portanto, estar convencidos, com a ajuda da fé e até contra a experimentada fraqueza humana, que, com a graça divina, é possível observar a vontade do Senhor na vida conjugal. O recurso frequente e perseverante à oração, à Eucaristia e à Reconciliação é indispensável para ter o domínio de si. 49 16. Pede-se aos sacerdotes que, na catequese e na preparação dos esposos para o matrimónio, tenham uniformidade de critério, tanto no ensinamento como no âmbito do sacramento de Reconciliação, em completa fidelidade ao magistério da Igreja, sobre a malícia do acto contraceptivo. Os Bispos vigiem com particular cuidado sobre este aspecto, pois não é raro que os fiéis se escandalizem pela falta de unidade na catequese e no sacramento de Reconciliação. 50 17. Esta pastoral da confissão pode ser mais eficaz se for acompanhada duma catequese incessante e capilar sobre a vocação cristã ao amor conjugal e sobre as suas dimensões de alegria e de exigência, de graça e de empenho pessoal, 51 e se forem instituídos consultores e centros aos quais o confessor poderá facilmente enviar o penitente a fim de obter conhecimentos adequados acerca dos métodos naturais. 18. Para tornar aplicáveis em concreto as directrizes morais concernentes ao tema da procriação responsável, é necessário que a preciosa obra dos confessores seja completada pela catequese. A este objectivo pertence, de pleno direito, um acurado esclarecimento sobre a gravidade do pecado de aborto. 52 19. No respeitante à absolvição do pecado de aborto, subsiste sempre a obrigação de ter em conta as normas canónicas. Se o arrependimento for sincero e é difícil enviar à autoridade competente a quem esteja reservada a absolvição da censura, qualquer confessor pode absolver a teor do can. 1357, sugerir a obra penitencial adequada e indicar a necessidade do recurso, oferecendo-se, eventualmente, para a sua redacção e apresentação. 53
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36) 3 João Paulo II, Enc. Dives in Misericordia, 30 de Novembro de 1980, n. 6. 37) « Como no altar onde celebra a Eucaristia e como em cada um dos sacramentos, o sacerdote, ministro da Penitência, age in persona Christi. O mesmo Cristo, por ele tornado presente e que por meio dele actua o mistério da remissão dos pecados, é aquele que aparece como irmão do homem, pontífice misericordioso, fiel e cheio de compaixão, pastor decidido a procurar a ovelha perdida, médico que cura e conforta, mestre único que ensina a verdade e indica os caminhos de Deus, juiz dos vivos e dos mortos, que julga segundo a verdade e não segundo as aparências » (João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Reconciliatio et Paenitentia, 2 de Dezembro de 1984, n. 29). « Ao celebrar o sacramento da Penitência, o sacerdote exerce o ministério do bom pastor que procura a ovelha perdida; do bom samaritano que cura as feridas; do pai que atende o filho pródigo e o acolhe no seu regresso: do justo juiz que não faz acepção de pessoas e cujo juízo é ao mesmo tempo justo e misericordioso. Em resumo, o sacerdote é o sinal e o instrumento do amor misericordioso de Deus para com o pecador » (Catecismo da Igreja Católica, n. 1465). 38) Cf. Congregação do Santo Ofício, Normae quaedam de agendi ratione confessariorum circa sextum Decalogi praeceptum, 16 de Maio de 1943. 39) « O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discreção, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice » (Código de Direito Canónico, can. 979). « A pedagogia concreta da Igreja deve estar sempre ligada e nunca separada da sua doutrina. Repito, portanto, com a mesmíssima persuasão do meu Predecessor: "Não diminuir em nada a doutrina salutar de Cristo é eminente forma de caridade para com as almas" » (João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris Consortio, 22 de novembro de 1981, n. 33). 40) Cf. Denzinger-Schönmetzer, Enchiridion Symbolorum, 3187. 41) « A acusação espontânea feita ao sacerdote constitui parte essencial do sacramento da Penitência: "Os penitentes devem, na confissão, enumerar todos os pecados mortais de que têm consciência, após se terem seriamente examinado, mesmo que tais pecados sejam de todo secretos e cometidos apenas contra os dois últimos preceitos do Decálogo; porque, por vezes, estes pecados ferem mais gravemente a alma e são mais perigosos que os cometidos à vista de todos" » (Catecismo da Igreja Católica, n. 1456). 42) 3 « Se, pelo contrário, a ignorância é invencível, ou o juízo erróneo sem responsabilidade do sujeito moral, o mal cometido pela pessoa não pode ser-lhe imputado. Mas nem por isso deixa de ser um mal, uma privação, uma desordem. É, portanto, preciso trabalhar para corrigir dos seus erros a consciência moral » (Catecismo da Igreja Católica, n. 1793). « O mal cometido por causa da ignorância invencível ou de erro de juízo não culpável, pode não ser imputado à pessoa que o põe em prática; mas, também neste caso, não deixa de ser um mal, uma desordem à face da verdade do bem » (João Paulo II, Enc. Veritatis Splendor, 8 de Agosto de 1993, n. 63). 43) Também os cônjuges, no âmbito da vida moral, são chamados a um contínuo caminhar, sustentados pelo desejo sincero e operante de conhecer sempre melhor os valores que a lei divina guarda e promove, pela vontade recta e generosa de os encarnar nas suas decisões concretas. Eles, porém, não podem ver a lei só como puro ideal a conseguir no futuro, mas devem considerá-la como um mandato de Cristo de superar cuidadosamente as dificuldades. "Por isso, a chamada 'lei da gradualidade' ou caminho gradual não pode identificar-se com a 'gradualidade da lei', como se houvesse vários graus e várias formas de preceito na lei divina para homens em situações diversas. Todos os esposos são chamados, segundo o plano de Deus, à santidade no matrimónio e esta alta vocação realiza-se na medida em que a pessoa humana está em grau de responder ao mandato divino com espírito sereno, confiando na graça divina e na vontade própria". Na mesma linha, faz parte da pedagogia da Igreja que os cônjuges, antes de mais, reconheçam claramente a doutrina da Humanae Vitae como normativa para o exercício da sexualidade e sinceramente se empenhem em pôr as condições necessárias para a observar » (João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris Consortio, 22 de Novembro de 1981, n. 34). 44) « Neste contexto, abre-se o justo espaço à misericórdia de Deus pelo pecado do homem que se converte, e à compreensão pela fraqueza humana. Esta compreensão não significa comprometer e falsificar a medida do bem e do mal, para adaptá-la às circunstâncias. Se é humano que a pessoa, tendo pecado, reconheça a sua fraqueza e peça misericórdia pela própria culpa, é inaceitável, pelo contrário, o comportamento de quem faz da própria fraqueza o critério da verdade do bem, de modo a poder-se sentir justificado por si só, mesmo sem necessidade de recorrer a Deus e à sua misericórdia. Semelhante atitude corrompe a moralidade da sociedade inteira, porque ensina a duvidar da objectividade da lei moral em geral e a rejeitar o carácter absoluto das proibições morais acerca de determinados actos humanos, acabando por confundir todos os juízos de valor » (João Paulo II, Enc. Veritatis Splendor, 8 de Agosto de 1993, n. 104). 45) « O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lhe negue nem a difira » (Código de Direito Canónico, can. 980). 46) « A Santa Igreja bem sabe que não é raro que seja um dos cônjuges a sofrer antes o pecado do que ser a sua causa, quando, por razão verdadeiramente grave, permite a perversão da ordem devida, à qual também não consente e, de que, no entanto, não é culpável; todavia, num tal caso, recordando-se das leis da caridade, não descuide de dissuadir o cônjuge sobre o pecado e o afaste do mesmo » (Pio XI, Enc. Casti Connubii, AAS 22 $[1930$ 47) 3 Cf. Denzinger-Schönmetzer, Enchiridion Symbolorum, 2795, 3634. 48) « Do ponto de vista moral, nunca é lícito cooperar formalmente no mal. E essa cooperação verifica-se quando a acção realizada, pela sua própria natureza ou pela configuração que tem assumido num contexto concreto, se qualifica como participação directa num acto contra a vida humana inocente ou como aprovação da intenção moral do agente principal » (João Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 25 de Março de 1995, n. 74). 49) « Esta disciplina, própria da pureza dos esposos, longe de ser nociva ao amor conjugal, confere-lhe pelo contrário um valor humano bem mais elevado. Requer um esforço contínuo, mas, graças ao seu benéfico influxo, os cônjuges desenvolvem integralmente a sua personalidade enriquecendo-se de valores espirituais: ela acarreta à vida familiar frutos de serenidade e de paz e facilita a solução de outros problemas; favorece as atenções dos cônjuges, um para com o outro, ajuda-os a extirpar o egoísmo, inimigo do verdadeiro amor, e enraiza-os no seu sentido de responsabilidade. Além disso, os pais adquirem com ela a capacidade de uma influência mais profunda e eficaz para educarem os filhos; as crianças e a juventude crescem numa estima exacta dos valores humanos e num desenvolvimento sereno e harmónico das suas faculdades espirituais e sensitivas » (Paulo VI, Enc. Humanae Vitae, 25 de Julho de 1968, n. 21). 50) Aos sacerdotes, « a primeira tarefa — especialmente para os que ensinam a teologia moral — é expor, sem ambiguidade, os ensinamentos da Igreja acerca do matrimónio. Sede, pois, os primeiros a dar o exemplo, no exercício do vosso ministério, do leal acatamento, interno e externo, do Magistério da Igreja. Tal atitude obsequiosa, bem o sabeis, é obrigatória não só em virtude das razões aduzidas, mas sobretudo por motivo da luz do Espírito Santo, da qual estão particularmente dotados os Pastores da Igreja, para ilustrarem a verdade. Sabeis também que é da máxima importância, para a paz das consciências e para a unidade do povo cristão, que, tanto no campo da moral como no do dogma, todos se atenham ao Magistério da Igreja e falem a mesma linguagem. Por isso, com toda a Nossa alma, vos repetimos o apelo do grande Apóstolo São Paulo: "Rogo-vos, irmãos, pelo nome de Nosso Senhor Jesus Cristo, que digais todos o mesmo e que entre vós não haja divisões, mas que estejais todos unidos, no mesmo espírito e no mesmo parecer". Não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo é forma de caridade eminente para com as almas. Mas, isso deve andar sempre acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor deu o exemplo, ao tratar com os homens. Tendo vindo para salvar e não para julgar, Ele foi intransigente com o mal, mas misericordioso para com os homens » (Paulo VI, Enc. Humanae Vitae, 25 de Julho de 1968, nn. 28-29). 51) « Diante do problema de uma honesta regulação da natalidade, a comunidade eclesial, no tempo presente, deve assumir como seu dever suscitar convicções e oferecer ajuda concreta a quantos quiserem viver a paternidade e a maternidade de modo verdadeiramente responsável. Neste campo, enquanto se congratula com os resultados conseguidos pelas investigações científicas de um conhecimento mais preciso dos ritmos de fertilidade feminina e estimula uma mais decisiva e ampla extensão de tais estudos, a Igreja cristã não pode deixar de apelar, com renovado vigor, para a responsabilidade de quantos — médicos, peritos, conselheiros conjugais, educadores, casais — podem efectivamente ajudar os cônjuges a viver o seu amor respeitando a estrutura e as finalidades do acto conjugal que o exprime. Isto é, para um empenho mais vasto, decisivo e sistemático, em fazerem conhecer, apreciar e aplicar os métodos naturais de regulação da fertilidade. Um testemunho precioso pode e deve ser dado por aqueles esposos que, mediante o comum empenho na continência periódica, chegaram a uma responsabilidade pessoal mais madura em relação ao amor e à vida. Como escrevia Paulo VI: "a eles confia o Senhor a tarefa de tornar visível aos homens a santidade e a suavidade da lei que une o amor mútuo dos esposos e a cooperação deles com o amor de Deus, autor da vida humana" » (João Paulo II, Exort. Apost. Familiaris Consortio, 22 de Novembro de 1981, n. 35). 52) « A Igreja afirmou, desde o primeiro século, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral » (Catecismo da Igreja Católica, n. 2271; ver Congregação da Doutrina da Fé, Declaração sobre o aborto provocado, 18 de Novembro de 1974). « A gravidade moral do aborto provocado aparece em toda a sua verdade, quando se reconhece que se trata de um homicídio e, particularmente, quando se consideram as circunstâncias específicas que o qualificam. A pessoa eliminada é um ser humano que começa a desabrochar para a vida, isto é, o que de mais inocente, em absoluto, se possa imaginar » (João Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 25 de Março de 1995, n. 58). 53) Tenha-se presente que « ipso iure », a faculdade de absolver no foro interno nesta matéria, cabe, como para todas as censuras não reservadas nem declaradas à Santa Sé, a qualquer Bispo, mesmo só titular, e ao Penitenciário diocesano ou colegiado (can. 508), e também aos capelães dos hospitais, das prisões e dos itinerantes (can. 566 § 2). Para a única censura referente ao aborto, gozam, por privilégio, da faculdade de absolver os confessores pertencentes a uma Ordem mendicante ou a algumas Congregações religiosas modernas. |
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