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Ioannes Paulus PP. II
Dies Domini

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  • CAPÍTULO III DIES ECCLESIA A assembleia eucarística, alma do domingo
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49. Uma vez que a participação na Missa é uma obrigação dos fiéis, a não ser que tenham um impedimento grave, impõe-se aos Pastores o relativo dever de oferecer a todos a possibilidade efectiva de satisfazer o preceito. Nesta linha, se colocam certas disposições do direito eclesiástico, como, por exemplo, a faculdade que o sacerdote, após autorização prévia do Bispo diocesano, tem de celebrar mais de uma Missa ao Domingo e dias festivos, (85) a instituição das Missas vespertinas, (86) e ainda a indicação de que o tempo útil para o cumprimento do preceito começa já na tarde de sábado em coincidência com as primeiras Vésperas do domingo.(87) Do ponto de vista litúrgico, o dia festivo tem efectivamente início com as referidas Vésperas. (88) Consequentemente, a liturgia da Missa, designada às vezes « pré-festiva » mas que realmente é « festiva » para todos os efeitos, é a do domingo, tendo o celebrante a obrigação de fazer a homilia e de rezar com os fiéis a oração universal.

Além disso, os pastores hão-de lembrar aos fiéis que, no caso de se ausentarem da sua residência habitual no dia de domingo, devem preocupar-se de participar na Missa no lugar onde se encontram, enriquecendo assim a comunidade local com o seu testemunho pessoal. Simultaneamente, será preciso que estas comunidades exprimam um caloroso acolhimento aos irmãos chegados de fora, sobretudo em lugares que atraiam numerosos turistas e peregrinos, para os quais muitas vezes será necessário prever particulares iniciativas de assistência religiosa. (89)




85) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 905-§ 2.



86) Cf. Pio XII, Const. ap. Christus Dominus (6 de Janeiro de 1953): AAS 45 (1953), 15-24; Motu proprio Sacram Communionem (19 de Março de 1957): AAS 49 (1957), 177-178. Congr. S. Ofício, Instr. sobre a disciplina relativa ao jejum eucarístico (6 de Janeiro de 1953): AAS 45 (1953), 47-51.



87) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 1248-§ 1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 881-§ 2.



88) Cf. Missale Romanum: Normæ universales de Anno liturgico et de Calendario, 3.



89) Cf. S. Congr. para os Bispos, Directório para o ministério pastoral dos bispos Ecclesiæ imago (22 de Fevereiro de 1973), 86: Ench. Vat. 4, 2069-2073.






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