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Ioannes Paulus PP. II
Dies Domini

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  • CAPÍTULO V DIES DIERUM O domingo: festa primordial, reveladora do sentido do tempo
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79. Deste modo, o domingo constitui o modelo natural para se compreender e celebrar aquelas solenidades do ano litúrgico, cujo valor espiritual para a existência cristã é tão grande que a Igreja decidiu sublinhar a sua importância, impondo aos fiéis a obrigação de participar na Missa e observar o descanso, mesmo quando coincidem em dia de semana. (125) O número destas festas foi variando ao longo das diferentes épocas, tendo em conta as condições sociais e económicas, o arraigamento delas na tradição, e ainda o apoio da legislação civil. (126)

O ordenamento canónico-litúrgico actual prevê a possibilidade de cada Conferência Episcopal, em virtude de circunstâncias próprias do seu país, reduzir a lista dos dias de preceito. Uma eventual decisão nesse sentido, porém, precisa de ser confirmada por uma aprovação especial da Apostólica, (127) e, se fosse o caso da celebração dum mistério do Senhor, como a Epifania, a Ascensão ou a solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, tal celebração deve passar para o domingo seguinte, segundo as normas litúrgicas, para que os fiéis não sejam privados da meditação do mistério. (128) Os Pastores procurarão diligentemente encorajar os fiéis a participarem na Missa também nas festas de certa importância que calham durante a semana. (129)




125) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 1247; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 881-§§ 1 e 3.



126) Por direito comum, são festas de preceito, na Igreja latina, os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão, Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, Santa Maria Mãe de Deus, a sua Imaculada Conceição e Assunção, S. José, os Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e Todos os Santos: cf. Código de Direito Canónico, cân. 1246. São festas de preceito comuns a todas as Igrejas Orientais os dias do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo, Epifania, Ascensão, Dormição de Santa Maria Mãe de Deus, os Santos Apóstolos Pedro e Paulo: cf. Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 880-§ 3.



127) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 1246-§ 2; para as Igrejas Orientais, cf. Código dos Cânones das Igreja Orientais, cân. 880-§ 3.



128) Cf. S. Congr. dos Ritos, Normæ universales de Anno Liturgico et de Calendario (21 de Março de 1969), 5.7: Enchiridion Vaticanum 3, 895.897.



129) Cf. Cærimoniale Episcoporum, ed. typica 1995, n. 230.






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