Parte,Capítulo,Parágrafo
1 I, 1,3(10) | Lumen gentium, 46; Código de Direito Canônico, cân. 577; Sagrada
2 I, 2,4(16) | desposar-te-ei conforme a justiça e o direito, com misericórdia e amor.
3 I, 4,8(50) | Christus Dominus, 15; Código de Direito Canônico, cân. 586 § 2.~
4 II, 1,10(55) | Código de Direito Canônico, cân. 667, 3; cf.
5 II, 1,11(59) | Cf. Código de Direito Canônico, cân. 674.~
6 II, 2,12 | entradas e as saídas segundo o Direito Próprio.~
7 II, 2,12(62) | Cf. Código de Direito Canônico, cân. 667, § 3.~
8 II, 3,13(64) | Código de Direito Canônico, cân. 667, § 3.~
9 II, 4,14 | do mundo são deixadas ao direito particular e devem ser aprovadas
10 II, 4,14 | aprovadas pela Sé Apostólica.~O direito próprio pode estabelecer
11 II, 4,16 | casos contemplados pelo direito, como não é lícito a ninguém
12 II, 4,16 | externas seja definida pelo direito próprio.~§ 3. c) A lei da
13 II, 4,19(67) | Cf. Código de Direito Canônico, cân. 667, § 4.~
14 II, 4,20 | estiver previsto pelo próprio direito.~
15 II, 4,22(71) | Cf. Código de Direito Canônico, cân. 666: « No
16 III, 1,25 | que fará parte do direito próprio, depois de ser submetida
17 III, 1,26 | divina.~A formação é um direito e um dever de cada mosteiro,
18 III, 1,26(80)| Cf. Código de Direito Canônico, cân. 619, 641
19 III, 2,27 | contemplação.~Tal autonomia é um direito do mosteiro, autônomo por
20 III, 2,27(82)| Cf. Código de Direito Canônico, cân. 586, § 1.~
21 IV, 1,31 | e que fará parte do direito próprio de um mosteiro,
22 IV, 1,31 | mosteiro.~Cada mosteiro tem direito ao seu Noviciado. Mas a
23 IV, 2,32(93) | caritatis, 21; Código de Direito Canônico, cân. 616, § 4.~
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