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Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
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  • PARTE II A CLAUSURA DAS MONJAS
    • A clausura papal
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A clausura papal

10. « Os mosteiros de monjas, que são integralmente orientados para a vida contemplativa, devem observar a clausura papal de acordo com as normas dadas pela Apostólica ». (55)

Dado que uma oblação a Deus, estável e vinculante, exprime mais adequadamente a união de Cristo com a Igreja Sua Esposa, a clausura papal, com a sua forma de separação particularmente rigorosa, manifesta e realiza melhor a íntegra dedicação das monjas a Jesus Cristo. Aquela é o sinal, a proteção e a forma (56) da vida integralmente contemplativa, vivida na totalidade do dom, que compreende a plenitude real, e não só intencional, de tal forma que Jesus seja realmente o Senhor, o único anseio e a única felicidade da monja, aguardando em jubilosa esperança sua vinda e exultando na previsão de poder contemplar sua Face.

A clausura papal, para as monjas, tem o significado de um atestado de especificidade da vida feminina integralmente contemplativa que, fomentando de um modo singular no âmbito do monacato a espiritualidade das núpcias com Cristo, torna-se sinal e realização da união exclusiva da Igreja Esposa com o seu Senhor. (57)

Uma efetiva separação do mundo, o silêncio e a solidão, exprimem e tutelam a integridade e a identidade da vida exclusivamente contemplativa, para que seja fiel ao seu carisma específico e às genuínas tradições do Instituto.

O magistério eclesial reiterou, por diversas vezes, a necessidade de se manter fielmente este gênero de vida que constitui, para a Igreja, uma fonte de graça e de santidade. (58)

11. Para que a vida integralmente contemplativa seja considerada de clausura papal, deve ser única e totalmente ordenada à obtenção da união com Deus na contemplação.

Um Instituto é considerado de vida integralmente contemplativa:

a) se os seus membros orientam toda a sua atividade, interior e exterior, à intensa e contínua procura da união com Deus;

b) se exclui tarefas externas e diretas de apostolado, mesmo em forma reduzida, e a participação física em acontecimentos e ministérios da comunidade eclesial, (59) a qual, portanto, não deve ser solicitada, pois tornar-se-ia um contra-testemunho da verdadeira participação das monjas na vida da Igreja e da sua autêntica missão;

c) se realiza a separação do mundo de modo concreto e eficaz (60) e não apenas simbólico. Qualquer adaptação das formas de separação do mundo dever ser feita de modo « a manter a separação material » (61) e deve ser submetida à aprovação da Santa .




55) Código de Direito Canônico, cân. 667, 3; cf. Sagrada Congr. para os Religiosos e os Institutos Seculares, Instr. sobre a vida contemplativa e a clausura das monjas Venite seorsum (15 de Agosto de 1969), Normae, 1.



56) Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiæ Sanctæ (6 de Agosto de 1966), II, 30.



57) Cf. Sagrada Congr. para os Religiosos e os Institutos Seculares, Instr. sobre a vida contemplativa e a clausura das monjas Venite seorsum (15 de Agosto de 1969), IV.



58) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. sobre a renovação da vida religiosa Perfectæ caritatis, 7; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Vita consecrata (25 de Março de 1996), 8 e 59; Id., Discurso às Religiosas Claustrais (Lisieux, 2 de Junho de 1980), 4: « Amai a vossa separação do mundo, perfeitamente comparável ao deserto bíblico. Paradoxalmente, este deserto não está vazio. É nele que o Senhor fala ao vosso coração e vos associa intimamente à sua obra de salvação »; Sagrada Congr. para os Religiosos e os Institutos Seculares, A dimensão contemplativa da vida religiosa (12 de Agosto de 1980), 29.



59) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 674.



60) Cf. João Paulo II, Discurso às Religiosas Claustrais (Bolonha, 28 de Setembro de 1997), 4: « A vossa vida que, com a sua separação do mundo, se expressa de modo concreto e eficaz e proclama a primazia de Deus, constitui um apelo constante à preeminência da contemplação sobre a ação, daquilo que é eterno sobre o que é temporal ».



61) Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiæ Sanctæ (6 de Agosto de 1966), II, 31.






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