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NORMAS SOBRE A CLAUSURA PAPAL
DAS MONJAS
Princípios
gerais
14. § 1. A
clausura reservada às monjas de vida exclusivamente contemplativa diz-se
papal, porque as normas que a regem devem ser sancionadas pela Santa Sé,
mesmo quando se trate de normas a serem estabelecidas nas
Constituições e nos outros Códigos do Instituto
(Estatutos, Diretórios, etc.). (65)
Dada a
variedade dos Institutos dedicados à vida integralmente contemplativa e
às suas tradições, algumas modalidades de
separação do mundo são deixadas ao direito particular e
devem ser aprovadas pela Sé Apostólica.
O direito
próprio pode estabelecer também normas mais severas relativas
à clausura.
Extensão
da clausura
§ 2. A lei da
clausura papal extende-se à moradia e a todos os espaços,
interiores e exteriores, reservados às monjas.
A modalidade da
separação do exterior do edifício monástico, do
coro, dos locutórios e de todo o espaço reservado às
monjas deve ser material e eficaz, não apenas simbólica ou como
se diz « neutra », deve ser estabelecida nas Constituições e
Códigos complementares, levando em conta quer os lugares quer as
distintas tradições de cada Instituto e dos mosteiros.
A
participação dos fiéis às celebrações
litúrgicas não consente a saída das monjas da clausura nem
a entrada dos fiéis no Coro das monjas; eventuais hóspedes
não podem ser introduzidos na clausura do mosteiro.
Obrigatoriedade
da clausura
§ 3. a) Em virtude da lei da
clausura, as monjas, as novíças e as postulantes devem viver
dentro da clausura do mosteiro, e não lhes é lícito sair,
salvo nos casos contemplados pelo direito, como não é
lícito a ninguém entrar no espaço da clausura do mosteiro,
à exceção dos casos previstos.
§ 3. b)
As normas relativas à separação do mundo das Irmãs
externas seja definida pelo direito próprio.
§ 3. c)
A lei da clausura comporta a obrigação grave de consciência
tanto para as monjas como para os estranhos.
Entradas
e saídas
15. A
concessão da licença de entrar e de sair requer sempre uma causa
justa e grave, (66) isto é, ditada por verdadeira necessidade de cada
monja ou do mosteiro: esta é uma exigência de tutela das
condições requeridas pela vida integralmente contemplativa e, por
parte das monjas, de coerência com a sua opção vocacional. De
per si, portanto, cada saída ou entrada deve constituir uma
excepção.
O uso de anotar
num livro as entradas e saídas pode ser mantido, a critério do
Capítulo conventual, também como uma contribuição
para o conhecimento da vida e da história do mosteiro.
16.
§ 1. À Superiora do mosteiro compete preservar de forma imediata a
clausura, assegurar as condições concretas da
separação e fomentar, dentro do mosteiro, o amor pelo
silêncio, o recolhimento e a oração.
É ela
quem decide sobre a oportunidade das entradas e das saídas da clausura,
ponderando com prudente juízo a sua necessidade, à luz da
vocação integralmente contemplativa, segundo as normas deste
documento e das Constituições.
§ 2. Sobre a
comunidade inteira recai a obrigação moral da tutela, da promoção
e do cumprimento da clausura papal, para que não prevaleçam
razões secundárias ou subjetivas sobre a finalidade que se visa
com a separação.
17.
§ 1. A saída da clausura, salvo indultos particulares da Santa Sé
ou em caso de perigo gravíssimo e iminente, é concedida pela
Superiora nos casos ordinários relativos à saúde das
monjas, à assistência das monjas doentes, ao exercício dos
direitos civis e àquelas necessidades do mosteiro a que não
é possível remediar de outro modo.
§ 2. A
Superiora, por outra causa justa e grave66, com o consentimento do seu
Conselho ou do Capítulo conventual, como estipulado nas
Constituições, pode autorizar a saída pelo tempo
necessário, desde que não ultrapasse uma semana. Se a
permanência fora do mosteiro tiver de se prolongar mais além,
até à duração de três meses, a Superiora
pedirá autorização ao Bispo diocesano (67) ou ao
Superior regular, caso exista. Se a ausência superar os três meses,
exceto nos casos de tratamento de saúde, deve pedir licença
à Santa Sé.
A Superiora
aplicará esta norma inclusive para autorizar a saída para se
participar, quando for necessário, em cursos de formação
religiosa organizados pelos mosteiros. (68)
Convém
recordar que a norma do cân. 665,1, sobre a permanência fora do
Instituto, não se refere às monjas de clausura.
§ 3. Quando, em
caso de necessidade, (69) as noviças ou as professas forem fazer
parte da formação num outro mosteiro da Ordem, ou para efetuar
transferências temporâneas ou definitivas (70) em outros
mosteiros da Ordem, a Superiora dará o seu consenso, com a
colaboração do Conselho ou do Capítulo conventual de
acordo com as Constituições.
18.
§ 1. A entrada na clausura é permitida, salvo indultos particulares da
Santa Sé:
– aos Cardeais,
que podem levar consigo alguém que os acompanhe; aos Núncios e
aos Delegados Apostólicos nos lugares sujeitos à sua
jurisdição; ao Visitador durante a Visita canônica, ao
Bispo diocesano ou ao Superior regular, por justa causa.
§ 2. Com
licença da Superiora:
– ao Sacerdote
para administrar os Sacramentos às enfermas, para assistir aquelas que
se encontram há muito tempo ou gravemente doentes e para, se for o caso,
celebrar alguma vez para elas a Santa Missa. Eventualmente para as
procissões litúrgicas e os funerais;
–
àqueles cujos serviços ou competência sejam precisos para
cuidar da saúde das monjas e para prover às necessidades do
mosteiro;
– às
próprias aspirantes e às monjas de passagem, se tal estiver
previsto pelo próprio direito.
Reuniões
de monjas
19. Podem-se
organizar, com a prévia autorização da Santa Sé,
aquelas reuniões de monjas, do mesmo Instituto contemplativo, no
âmbito da mesma nação ou região, que são
motivadas por uma verdadeira necessidade de reflexão comum, desde que as
monjas aceitem livremente e não se dêem com demasiada freqüência.
Tais reuniões sejam realizadas, de preferência, num mosteiro da
Ordem.
Os mosteiros,
que estão reunidos em Federações, estabelecem a
periodicidade e as modalidades das próprias Assembléias federais
nos seus Estatutos, respeitando o espírito e as exigências da vida
integralmente contemplativa.
Os
meios de comunicação social
20. As normas
relacionadas com os meios de comunicação social, em toda a
variedade que hoje se apresenta, visam salvaguardar o recolhimento; pode-se
realmente esvaziar o silêncio contemplativo quando se enche a clausura de
ruídos, de notícias e de palavras.
Por isso, tais
meios devem ser usados com sobriedade e discrição, (71)
não só quanto aos conteúdos mas também quanto
à quantidade de informações e ao tipo de
comunicação. Leve-se em conta que, nas pessoas habituadas ao
silêncio interior, tudo isto se imprime mais intensamente na
sensibilidade e emotividade, tornando mais difícil o recolhimento.O uso
do rádio e da televisão pode ser permitido em circunstâncias
particulares de carácter religioso.
O eventual uso
de outros meios modernos de comunicação, como fax, telefone
celular, Internet, por motivos de informação ou de trabalho, pode
ser consentido no mosteiro, com prudente discernimento, para utilidade comum,
conforme as disposições do Capítulo conventual.
As monjas
cultivem a necessária informação sobre a Igreja e o mundo,
não pela quantidade de notícias, mas sabendo identificar o
essencial das mesmas à luz de Deus, para as apresentar a Deus na
oração em sintonia com o coração de Cristo.
A
vigilância sobre a clausura
21. O Bispo
diocesano ou o Superior regular vigiem sobre a preservação da
clausura nos mosteiros confiados aos seus cuidados, defendam-na, na medida de
suas competências, ajudando à Superiora a quem compete a defesa imediata.
O Bispo
diocesano ou o Superior Regular não intervenham de ordinário na
concessão das dispensas da clausura, mas só em casos
particulares, de acordo com a presente Instrução.
Durante a
Visita canônica, o Visitador deve verificar o cumprimento das normas da
clausura e do espírito de separação do mundo.
A Igreja, pela
altíssima estima que nutre pela sua vocação, encoraja as
monjas a permanecerem fiéis à vida claustral, vivendo, com
sentido de responsabilidade o espírito e a disciplina claustral para fomentar
na comunidade uma profícua e cabal orientação para a
contemplação de Deus Uno e Trino.
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