|
Autonomia
do mosteiro
25.
A Igreja reconhece a cada mosteiro « sui iuris » uma justa autonomia
jurídica de vida e de governo, para que, através da mesma, possa
gozar de uma disciplina própria e seja capaz de conservar íntegro
o próprio patrimônio. (82)
A autonomia
favorece a estabilidade de vida e a unidade interna de cada comunidade,
garantindo as melhores condições para o exercício da
contemplação.
Tal autonomia
é um direito do mosteiro, autônomo por própria natureza,
não podendo, por isso, ser limitada nem restringida por intervenções
externas. A autonomia, porém, não equivale a independência
da autoridade eclesiástica, mas é justa, conveniente e oportuna
enquanto tutela a índole e a identidade própria de um mosteiro de
vida integralmente contemplativa.
Cabe ao
Ordinário local conservar e tutelar tal autonomia. (83)
O Bispo
diocesano nos mosteiros confiados à sua vigilância (84) ou
o Superior regular, quando existir, exercem seu encargo de acordo com as leis
da Igreja e as Constituições. Elas devem indicar aquilo que lhes
compete, particularmente quanto à presidência das
eleições, à visita canônica e à
administração dos bens.
Uma vez que os
mosteiros são autônomos e reciprocamente independentes, qualquer
forma de coordenação entre eles, em vista do bem comum, necessita
da livre adesão dos mesmos mosteiros e da aprovação da
Sé Apostólica.
|