PARTE IV
ASSOCIAÇÕES E
FEDERAÇÕES
27.
As Associações e as Federações são
orgãos de ajuda e de coordenação entre os mosteiros, para
que possam realizar adequadamente sua vocação na Igreja. Sua
finalidade principal é, pois, a de defender e promover os valores da
vida contemplativa dos mosteiros que as compõem. (86)
Tais organismos
devem ser promovidos sobretudo quando, não subsistindo outras formas
eficazes de coordenação e ajuda, as comunidades poderiam
encontrar-se na incapacidade de responder a necessidades fundamentais de
diverso tipo.
As normas que
neste documento se referem às Federações, aplicam-se
também para as Associações, levando em conta sua estrutura
jurídica e os próprios Estatutos.
A
constituição de qualquer forma de Associação,
Federação ou Confederação de mosteiros de monjas
fica reservada à Sé Apostólica, à qual compete
também aprovar seus Estatutos, exercer sobre as mesmas a
vigilância e a autoridade necessárias, (87) incluir ou
separar delas os mosteiros.
A
decisão de aderir ou não, depende de cada comunidade, cuja
liberdade deve ser respeitada.
28.
A Federação, na medida em que se coloca a serviço do
mosteiro, deve respeitar a sua autonomia jurídica, não tem sobre
ele autoridade de governo, não podendo, portanto, decidir sobre tudo
quanto diga respeito ao mosteiro, nem tem valor de representante da Ordem.
Os mosteiros
federados vivem a comunhão fraterna entre si de modo coerente com a sua
vocação claustral, não com a multiplicidade das
reuniões e das experiências comuns, mas no mútuo apoio e
solícita colaboração aos pedidos de auxílio,
contribuindo na medida das próprias possibilidades e no respeito da
autonomia. As Federações, em espírito de serviço
evangélico, procurem responder às necessidades reais e concretas
das comunidades, fomentando a dedicação da procura exclusiva de
Deus, a observância regular e a dinâmica da unidade interna.
Os
subsídios que as Federações podem oferecer para resolver
os problemas comuns, têm a ver principalmente com: a oportuna
renovação e também a reorganização dos
mosteiros, a formação inicial ou permanente e o mútuo
apoio econômico. (88)
As modalidades
da colaboração dos mosteiros com a Federação
são oferecidas e determinadas pela Assembléia das Superioras dos
mosteiros que, conforme os Estatutos aprovados, estabelecem as
funções que aquela deverá desempenhar em benefício
e ajuda dos mosteiros.
Normalmente a
Santa Sé nomeia um Assistente religioso, ao qual poderá delegar,
pelo tempo que considerar necessário ou em casos particulares, algumas
faculdades ou missões. Cabe ao Assistente: procurar que na
Federação se conserve e aumente o espírito genuíno
da vida inteiramente contemplativa da própria Ordem, ajudar em
espírito de serviço fraterno no governo da
Federação e nos problemas econômicos de maior envergadura,
contribuir a uma sólida formação das novíças
e das professas.
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