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  • PARTE II A CLAUSURA DAS MONJAS
    • NORMAS SOBRE A CLAUSURA PAPAL DAS MONJAS
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NORMAS SOBRE A CLAUSURA PAPAL DAS MONJAS

Princípios gerais

14. § 1. A clausura reservada às monjas de vida exclusivamente contemplativa diz-se papal, porque as normas que a regem devem ser sancionadas pela Santa Sé, mesmo quando se trate de normas a serem estabelecidas nas Constituições e nos outros Códigos do Instituto (Estatutos, Diretórios, etc.). (65)

Dada a variedade dos Institutos dedicados à vida integralmente contemplativa e às suas tradições, algumas modalidades de separação do mundo são deixadas ao direito particular e devem ser aprovadas pela Sé Apostólica.

O direito próprio pode estabelecer também normas mais severas relativas à clausura.

Extensão da clausura

§ 2. A lei da clausura papal extende-se à moradia e a todos os espaços, interiores e exteriores, reservados às monjas.

A modalidade da separação do exterior do edifício monástico, do coro, dos locutórios e de todo o espaço reservado às monjas deve ser material e eficaz, não apenas simbólica ou como se diz « neutra », deve ser estabelecida nas Constituições e Códigos complementares, levando em conta quer os lugares quer as distintas tradições de cada Instituto e dos mosteiros.

A participação dos fiéis às celebrações litúrgicas não consente a saída das monjas da clausura nem a entrada dos fiéis no Coro das monjas; eventuais hóspedes não podem ser introduzidos na clausura do mosteiro.

Obrigatoriedade da clausura

§ 3. a) Em virtude da lei da clausura, as monjas, as novíças e as postulantes devem viver dentro da clausura do mosteiro, e não lhes é lícito sair, salvo nos casos contemplados pelo direito, como não é lícito a ninguém entrar no espaço da clausura do mosteiro, à exceção dos casos previstos.

§ 3. b) As normas relativas à separação do mundo das Irmãs externas seja definida pelo direito próprio.

§ 3. c) A lei da clausura comporta a obrigação grave de consciência tanto para as monjas como para os estranhos.

Entradas e saídas

15. A concessão da licença de entrar e de sair requer sempre uma causa justa e grave, (66) isto é, ditada por verdadeira necessidade de cada monja ou do mosteiro: esta é uma exigência de tutela das condições requeridas pela vida integralmente contemplativa e, por parte das monjas, de coerência com a sua opção vocacional. De per si, portanto, cada saída ou entrada deve constituir uma excepção.

O uso de anotar num livro as entradas e saídas pode ser mantido, a critério do Capítulo conventual, também como uma contribuição para o conhecimento da vida e da história do mosteiro.

16. § 1. À Superiora do mosteiro compete preservar de forma imediata a clausura, assegurar as condições concretas da separação e fomentar, dentro do mosteiro, o amor pelo silêncio, o recolhimento e a oração.

É ela quem decide sobre a oportunidade das entradas e das saídas da clausura, ponderando com prudente juízo a sua necessidade, à luz da vocação integralmente contemplativa, segundo as normas deste documento e das Constituições.

§ 2. Sobre a comunidade inteira recai a obrigação moral da tutela, da promoção e do cumprimento da clausura papal, para que não prevaleçam razões secundárias ou subjetivas sobre a finalidade que se visa com a separação.

17. § 1. A saída da clausura, salvo indultos particulares da Santa Sé ou em caso de perigo gravíssimo e iminente, é concedida pela Superiora nos casos ordinários relativos à saúde das monjas, à assistência das monjas doentes, ao exercício dos direitos civis e àquelas necessidades do mosteiro a que não é possível remediar de outro modo.

§ 2. A Superiora, por outra causa justa e grave66, com o consentimento do seu Conselho ou do Capítulo conventual, como estipulado nas Constituições, pode autorizar a saída pelo tempo necessário, desde que não ultrapasse uma semana. Se a permanência fora do mosteiro tiver de se prolongar mais além, até à duração de três meses, a Superiora pedirá autorização ao Bispo diocesano (67) ou ao Superior regular, caso exista. Se a ausência superar os três meses, exceto nos casos de tratamento de saúde, deve pedir licença à Santa Sé.

A Superiora aplicará esta norma inclusive para autorizar a saída para se participar, quando for necessário, em cursos de formação religiosa organizados pelos mosteiros. (68)

Convém recordar que a norma do cân. 665,1, sobre a permanência fora do Instituto, não se refere às monjas de clausura.

§ 3. Quando, em caso de necessidade, (69) as noviças ou as professas forem fazer parte da formação num outro mosteiro da Ordem, ou para efetuar transferências temporâneas ou definitivas (70) em outros mosteiros da Ordem, a Superiora dará o seu consenso, com a colaboração do Conselho ou do Capítulo conventual de acordo com as Constituições.

18. § 1. A entrada na clausura é permitida, salvo indultos particulares da Santa Sé:

– aos Cardeais, que podem levar consigo alguém que os acompanhe; aos Núncios e aos Delegados Apostólicos nos lugares sujeitos à sua jurisdição; ao Visitador durante a Visita canônica, ao Bispo diocesano ou ao Superior regular, por justa causa.

§ 2. Com licença da Superiora:

– ao Sacerdote para administrar os Sacramentos às enfermas, para assistir aquelas que se encontram há muito tempo ou gravemente doentes e para, se for o caso, celebrar alguma vez para elas a Santa Missa. Eventualmente para as procissões litúrgicas e os funerais;

– àqueles cujos serviços ou competência sejam precisos para cuidar da saúde das monjas e para prover às necessidades do mosteiro;

– às próprias aspirantes e às monjas de passagem, se tal estiver previsto pelo próprio direito.

Reuniões de monjas

19. Podem-se organizar, com a prévia autorização da Santa Sé, aquelas reuniões de monjas, do mesmo Instituto contemplativo, no âmbito da mesma nação ou região, que são motivadas por uma verdadeira necessidade de reflexão comum, desde que as monjas aceitem livremente e não se dêem com demasiada freqüência. Tais reuniões sejam realizadas, de preferência, num mosteiro da Ordem.

Os mosteiros, que estão reunidos em Federações, estabelecem a periodicidade e as modalidades das próprias Assembléias federais nos seus Estatutos, respeitando o espírito e as exigências da vida integralmente contemplativa.

Os meios de comunicação social

20. As normas relacionadas com os meios de comunicação social, em toda a variedade que hoje se apresenta, visam salvaguardar o recolhimento; pode-se realmente esvaziar o silêncio contemplativo quando se enche a clausura de ruídos, de notícias e de palavras.

Por isso, tais meios devem ser usados com sobriedade e discrição, (71) não só quanto aos conteúdos mas também quanto à quantidade de informações e ao tipo de comunicação. Leve-se em conta que, nas pessoas habituadas ao silêncio interior, tudo isto se imprime mais intensamente na sensibilidade e emotividade, tornando mais difícil o recolhimento.O uso do rádio e da televisão pode ser permitido em circunstâncias particulares de carácter religioso.

O eventual uso de outros meios modernos de comunicação, como fax, telefone celular, Internet, por motivos de informação ou de trabalho, pode ser consentido no mosteiro, com prudente discernimento, para utilidade comum, conforme as disposições do Capítulo conventual.

As monjas cultivem a necessária informação sobre a Igreja e o mundo, não pela quantidade de notícias, mas sabendo identificar o essencial das mesmas à luz de Deus, para as apresentar a Deus na oração em sintonia com o coração de Cristo.

A vigilância sobre a clausura

21. O Bispo diocesano ou o Superior regular vigiem sobre a preservação da clausura nos mosteiros confiados aos seus cuidados, defendam-na, na medida de suas competências, ajudando à Superiora a quem compete a defesa imediata.

O Bispo diocesano ou o Superior Regular não intervenham de ordinário na concessão das dispensas da clausura, mas só em casos particulares, de acordo com a presente Instrução.

Durante a Visita canônica, o Visitador deve verificar o cumprimento das normas da clausura e do espírito de separação do mundo.

A Igreja, pela altíssima estima que nutre pela sua vocação, encoraja as monjas a permanecerem fiéis à vida claustral, vivendo, com sentido de responsabilidade o espírito e a disciplina claustral para fomentar na comunidade uma profícua e cabal orientação para a contemplação de Deus Uno e Trino.




65) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. sobre a renovação da vida religiosa Perfectæ caritatis, 16; Sagrada Congr. para os Religiosos e os Institutos Seculares, Instr. sobre a vida contemplativa e a clausura das monjas Venite seorsum (15 de Agosto de 1969), Normae, 1 e 9.



66) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Vita consecrata (25 de Março de 1996), 59.



67) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 667, § 4.



68) Cf. Congr. para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, Instr. Potissimum institutioni (2 de Fevereiro de 1999), IV, 81 e 82.



69) Cf. ibid.



70) Quando se trata de transferências definitivas de monjas professas perpétuas ou solenes, deve-se seguir as prescrições do cân. 684, § 3.



71) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 666: « No uso dos meios de comunicação social, observe-se a necessária discrição ».






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