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| Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica Verbi sponsa IntraText CT - Texto |
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PARTE IV ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES 27. As Associações e as Federações são orgãos de ajuda e de coordenação entre os mosteiros, para que possam realizar adequadamente sua vocação na Igreja. Sua finalidade principal é, pois, a de defender e promover os valores da vida contemplativa dos mosteiros que as compõem. (86) Tais organismos devem ser promovidos sobretudo quando, não subsistindo outras formas eficazes de coordenação e ajuda, as comunidades poderiam encontrar-se na incapacidade de responder a necessidades fundamentais de diverso tipo. As normas que neste documento se referem às Federações, aplicam-se também para as Associações, levando em conta sua estrutura jurídica e os próprios Estatutos. A constituição de qualquer forma de Associação, Federação ou Confederação de mosteiros de monjas fica reservada à Sé Apostólica, à qual compete também aprovar seus Estatutos, exercer sobre as mesmas a vigilância e a autoridade necessárias, (87) incluir ou separar delas os mosteiros. A decisão de aderir ou não, depende de cada comunidade, cuja liberdade deve ser respeitada. 28. A Federação, na medida em que se coloca a serviço do mosteiro, deve respeitar a sua autonomia jurídica, não tem sobre ele autoridade de governo, não podendo, portanto, decidir sobre tudo quanto diga respeito ao mosteiro, nem tem valor de representante da Ordem. Os mosteiros federados vivem a comunhão fraterna entre si de modo coerente com a sua vocação claustral, não com a multiplicidade das reuniões e das experiências comuns, mas no mútuo apoio e solícita colaboração aos pedidos de auxílio, contribuindo na medida das próprias possibilidades e no respeito da autonomia. As Federações, em espírito de serviço evangélico, procurem responder às necessidades reais e concretas das comunidades, fomentando a dedicação da procura exclusiva de Deus, a observância regular e a dinâmica da unidade interna. Os subsídios que as Federações podem oferecer para resolver os problemas comuns, têm a ver principalmente com: a oportuna renovação e também a reorganização dos mosteiros, a formação inicial ou permanente e o mútuo apoio econômico. (88) As modalidades da colaboração dos mosteiros com a Federação são oferecidas e determinadas pela Assembléia das Superioras dos mosteiros que, conforme os Estatutos aprovados, estabelecem as funções que aquela deverá desempenhar em benefício e ajuda dos mosteiros. Normalmente a Santa Sé nomeia um Assistente religioso, ao qual poderá delegar, pelo tempo que considerar necessário ou em casos particulares, algumas faculdades ou missões. Cabe ao Assistente: procurar que na Federação se conserve e aumente o espírito genuíno da vida inteiramente contemplativa da própria Ordem, ajudar em espírito de serviço fraterno no governo da Federação e nos problemas econômicos de maior envergadura, contribuir a uma sólida formação das novíças e das professas.
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86) Cf. Pio XII, Const. ap. Sponsa Christi (21 de Novembro de 1950), VII - § 2, 2; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Vita consecrata (25 de Março de 1996), 59. 87) Cf. Pio XII, Const. ap. Sponsa Christi (21 de Novembro de 1950), VII, § 3, § 4 e § 6. 88) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Vita consecrata (25 de Março de 1996), 59. |
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