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Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
Colaboração inter-institutos

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  • III. INSTITUTOS DE CIÊNCIAS RELIGIOSAS E DE FORMAÇÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA
    • Os Institutos de formação teológica e filosófica
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Os Institutos de formação teológica e filosófica
para os religiosos candidatos ao sacerdócio

22. As normas fundamentais que regulam os Centros inter-Institutos de formação filosófico-teológica para religiosos candidatos ao sacerdócio são as seguintes:

a) Ereção canônica. Antes de proceder à ereção canônica de um Centro inter-Instituto de Estudos Filosóficos e Teológicos, dever-se-á obter a aprovação, tanto no que se refere à ereção do Centro, quanto aos respectivos estatutos, da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, (83) a qual pedirá, previamente, o parecer da Congregação para a Evangelização dos Povos no que se refere aos territórios de Missão, e a aprovação da Congregação para a Educação Católica (84) no que se refere à organização dos estudos de filosofia e de teologia assim como aos graus acadêmicos. A esse propósito, recomenda-se aos Institutos de filosofia e de teologia reservados aos candidatos ao sacerdócio, de afiliar-se respectivamente a uma Faculdade filosófica ou a uma Faculdade teológica. (85)

b) Autoridade do Instituto. Nos Estatutos será claramente definido em que modo exercem a sua autoridade os Superiores Maiores que constituem o organismo e que tem a responsabilidade do Centro.

Compete a essa autoridade ou quem por ela delegadonormalmente o Conselho Diretivonomear, confirmar ou substituir os professores, de acordo com o modo de proceder previsto nos Estatutos, (86) como também pedir o consentimento dos Superiores competentes para receber a « profissão de » requerida. (87) À nomeação do professor vai unido o « mandato » de ensinar em nome da Igreja. (88) O ensino que os professores ministram aos alunos, será « uma apresentação objetiva e completa da doutrina, estruturada em harmonia com o magistério da Igreja ». (89)

A mesma autoridade manterá informados sobre a instrução que se ministra e sobre o andamento do Centro, os Superiores Maiores que enviam os estudantes e que devem garantir junto à Igreja e a própria Congregação, a adeguada formação dos futuros religiosos-sacerdotes. É necessário que informem também o Presidente da Comissão Mista Bispos-Superiores Maiores Religiosos para promover o mútuo conhecimento e colaboração. (90) Os Superiores dos estudantes – sejam eles superiores religiosos ou os bispos responsáveis – onde for o caso, os seus representantes, serão convidados a reuniões periódicas de consulta sobre o andamento do Centro. Onde a incidência eclesial e pastoral do Centro o requer, é recomendada, no espírito de comunhão, a presença de um Bispo como membro do Conselho Diretivo. (91)

c) Programas. A formação intelectual do futuro sacerdote se baseia e se constrói principalmente sobre o estudo da « Sacra Doctrina ».

« A verdadeira teologia provêm da e visa conduzir para a ». (92) « A formação teológica, iluminada pela e guiada pelo magistério, seja ministrada de tal modo que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, fundada sobre a Revelação Divina, façam-na alimento da própria vida espiritual e saibam anunciá-la e defendê-la convenientemente no exercício do seu ministério ». (93)

No que se refere aos estudos, prestar-se-á uma atenção especial à integridade das matérias e do conteúdo prescrito para o sexênio filofófico-teológico. (94) Respeitando as exigências próprias da vida religiosa-sacerdotal e a « intrínseca unidade do sacerdócio católico », seja ele secular ou religioso, (95) esses estudos deverão levar em conta o plano de formação sacerdotal estabelecido pela Santa e pela Conferência Episcopal do próprio País, (96) prevendo que sempre seja incluído um curso adeguado de teologia e espiritualidade da vida religiosa e de teologia da Igreja particular. (97) Também neste caso o possível reconhecimento civil não deve prejudicar ou alterar o programa de estudos prescritos pela Igreja.

Onde os Institutos para a formação dos religiosos candidatos ao sacerdócio acolhem, por sérios motivos, também alunos candidatos ao diaconato permanente ou irmãos e religiosas destinados a outras atividades apostólicas, o programa de estudos para os futuros sacerdotes deve figurar como uma unidade plenamente reconhecível e especial, (98) evitando que a formação seja uma genérica preparação ministerial comum a todos. Dever-se-ão, por isso, respeitar as exigências específicas dos outros alunos, oferecendo-lhes um programa apropriado que os prepare para o ministério do diaconato permanente ou para os serviços eclesiais correspondentes a sua vocação.

d) Professores. A validade formativa e a consistência das iniciativas descritas dependem, em grande parte, da competência específica, do « sensus ecclesiae » e da autoridade religiosa dos professores, e não só da organização dos programas e da vida do próprio Instituto. Os professores, de modo particular, devem lembrar-se que o seu ensino « deve abrir e comunicar a inteligência da fundamentalmente em nome do Senhor e da Igreja » (99). Levem isso em conta os Superiores Maiores na escolha dos professores. Mais do que outros compromissos pastorais, saibam privilegiar a preparação das novas gerações, dando-lhes os melhores professores e formadores. É uma responsabilidade eclesial que não podem deixar de atender, para o bem do Povo de Deus, da vida religiosa e do próprio Instituto, no presente e no futuro.

Além da competência acadêmica, os professores adquiram a capacidade didática que sua missão exige. (100) Especial cuidado se deve ter ao garantir a qualidade do ensino para as disciplinas que constituem a parte fundamental do currículo dos estudos.

É necessário que cada professor de disciplinas teológicas tenha o mandato de ensinar. (101) Os Superiores competentes, antes de dar o próprio assentimento à nomeação de professor, assegurem-se que o interessado possua a devida preparação, a fidelidade ao Magistério e o respeito da Tradição necessários, como também a capacidade de preparar sacerdotes para o serviço aos homens do nosso tempo. (102)

e) Admissão. Para a admissão ao Centro de Estudos filosófico-teológicos se requer que o candidato tenha alcançado o nível de estudo indicado nos estatutos, tendo em conta as normas canônicas e as necessidades dos lugares e dos tempos. É também necessária a apresentação escrita dada pelo Superior Maior ou pelo Superior da Casa de formação a que pertence.

Podem ser admitidos também candidatos do Clero diocesano por pedido escrito do respectivo Bispo que, de acordo com os Estatutos do Centro, assume os direitos e os deveres dos Superiores que para ele enviam estudantes.

O Instituto tem direito de excluir dos próprios programas um estudante que, no curso do ano, se revelasse incapaz de corresponder aos objetivos e às condições de admissão, mesmo se apresenta elevadas capacidades intelectuais e diligência nos estudos. Tal demissão não impede que o seu Superior possa dispor para ele outras opções, em outra sede.

f) Comunidade de formação e Centro de Estudos filosófico-teológicos. O Superior e a equipe formadora de cada Instituto Religioso serão sempre os principais responsáveis da formação religiosa-sacerdotal dos próprios membros. Guiarão e coordenarão a vida comunitária, o programa global de formação e os cursos complementares específicos do próprio Instituto, segundo a própria espiritualidade e finalidade pastoral, como realidade unificadora da formação humana, doutrinal, espiritual e pastoral. Manterão um contato periódico com o Centro de Estudos e interessar-se-ão ativamente por seus programas.

No processo de discernimento e na avaliação da idoneidade dos religiosos candidatos ao sacerdócio, os Superiores saibam consultar os professores e colaboradores na formação pastoral. Assim, a comunidade formativa e o Centro de Estudos se sentirão estimulados e valorizados na sua responsabilidade pelo caminho formativo dos futuros sacerdotes.

Enfim, é desejável que cada Instituto Religioso que envia alunos ao Centro, se empenhe a contribuir com algum membro qualificado para o ensino ou para a animação da vida do próprio Centro.

g) Iniciativas próprias. As iniciativas de colaboração inter-Institutos descritas, se distinguem dos Centros filosóficos ou teológicos erigidos sob a responsabilidade de um Instituto religioso que, mantendo a própria autonomia, admite, como estudantes, religiosos de outros Institutos (103). Esses centros seguem uma normativa própria.




83) Cf. c. 237 § 2. Dada a falta de uma norma específica a respeito, as referências canônicas são interpretados « por analogia ».



84) Cf. PB 108 § 2.



85) Cf. Sapientia Christiana, Parte I: Normas comuns, art. 62, e Parte II: Normas aplicativas, art. 47.



86) Cf. Sapientia Christiana, Parte I: Normas comuns, art. 24.



87) Cf. c. 833.



88) Cf. c. 812.



89) MR 31.



90) Cf. VC 50.



91) Cf. VC 48-50.



92) PDV 53.



93) C. 252 § 1.



94) Cf. cc. 250. 252-258. 1032.



95) Cf. OT. Proemio; RFIS, I: 1-4; PI 108-109.



96) Cf. c. 242; RFIS I, 2.



97) Cf. VC 50.



98) Cf. PDV 61.



99) PDV 67.



100) Cf. c. 254.



101) Cf. c. 812.



102) Cf. cc. 248. 253; João Paulo II, Constituição Apostólica Ex corde Ecclesiae, sobre Universidades Católicas, 15 agosto 1990, Parte II: Normas gerais, 4, 3; Congregação para a Doutrina da , Instrução Donum Veritatis, sobre vocação eclecial do teólogo, 24 maio 1990, 6. 7.



103) Cf. c. 586.






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