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Os
Institutos de formação teológica e filosófica
para os religiosos candidatos ao sacerdócio
22.
As normas fundamentais que regulam os Centros inter-Institutos de
formação filosófico-teológica para religiosos
candidatos ao sacerdócio são as seguintes:
a) Ereção
canônica. Antes de proceder à ereção
canônica de um Centro inter-Instituto de Estudos Filosóficos e
Teológicos, dever-se-á obter a aprovação, tanto no
que se refere à ereção do Centro, quanto aos respectivos
estatutos, da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e
as Sociedades de Vida Apostólica, (83) a qual pedirá,
previamente, o parecer da Congregação para a
Evangelização dos Povos no que se refere aos territórios
de Missão, e a aprovação da Congregação para
a Educação Católica (84) no que se refere à
organização dos estudos de filosofia e de teologia assim como aos
graus acadêmicos. A esse propósito, recomenda-se aos Institutos de
filosofia e de teologia reservados aos candidatos ao sacerdócio, de afiliar-se
respectivamente a uma Faculdade filosófica ou a uma Faculdade
teológica. (85)
b) Autoridade
do Instituto. Nos Estatutos será claramente definido em que modo
exercem a sua autoridade os Superiores Maiores que constituem o organismo e que
tem a responsabilidade do Centro.
Compete a essa
autoridade ou quem por ela delegado – normalmente o Conselho Diretivo – nomear,
confirmar ou substituir os professores, de acordo com o modo de proceder
previsto nos Estatutos, (86) como também pedir o consentimento
dos Superiores competentes para receber a « profissão de fé »
requerida. (87) À nomeação do professor vai unido
o « mandato » de ensinar em nome da Igreja. (88) O ensino que os
professores ministram aos alunos, será « uma apresentação
objetiva e completa da doutrina, estruturada em harmonia com o magistério
da Igreja ». (89)
A mesma
autoridade manterá informados sobre a instrução que se
ministra e sobre o andamento do Centro, os Superiores Maiores que enviam os
estudantes e que devem garantir junto à Igreja e a própria
Congregação, a adeguada formação dos futuros
religiosos-sacerdotes. É necessário que informem também o
Presidente da Comissão Mista Bispos-Superiores Maiores Religiosos para
promover o mútuo conhecimento e colaboração. (90)
Os Superiores dos estudantes – sejam eles superiores religiosos ou os bispos
responsáveis – onde for o caso, os seus representantes, serão
convidados a reuniões periódicas de consulta sobre o andamento do
Centro. Onde a incidência eclesial e pastoral do Centro o requer,
é recomendada, no espírito de comunhão, a presença
de um Bispo como membro do Conselho Diretivo. (91)
c) Programas.
A formação intelectual do futuro sacerdote se baseia e se
constrói principalmente sobre o estudo da « Sacra Doctrina ».
« A verdadeira
teologia provêm da fé e visa conduzir para a fé ». (92)
« A formação teológica, iluminada pela fé e guiada
pelo magistério, seja ministrada de tal modo que os alunos
conheçam integralmente a doutrina católica, fundada sobre a
Revelação Divina, façam-na alimento da própria vida
espiritual e saibam anunciá-la e defendê-la convenientemente no
exercício do seu ministério ». (93)
No que se
refere aos estudos, prestar-se-á uma atenção especial
à integridade das matérias e do conteúdo prescrito para o
sexênio filofófico-teológico. (94) Respeitando as
exigências próprias da vida religiosa-sacerdotal e a «
intrínseca unidade do sacerdócio católico », seja ele
secular ou religioso, (95) esses estudos deverão levar em conta
o plano de formação sacerdotal estabelecido pela Santa Sé
e pela Conferência Episcopal do próprio País, (96)
prevendo que sempre seja incluído um curso adeguado de teologia e
espiritualidade da vida religiosa e de teologia da Igreja particular. (97)
Também neste caso o possível reconhecimento civil não deve
prejudicar ou alterar o programa de estudos prescritos pela Igreja.
Onde os
Institutos para a formação dos religiosos candidatos ao
sacerdócio acolhem, por sérios motivos, também alunos
candidatos ao diaconato permanente ou irmãos e religiosas destinados a
outras atividades apostólicas, o programa de estudos para os futuros
sacerdotes deve figurar como uma unidade plenamente reconhecível e
especial, (98) evitando que a formação seja uma
genérica preparação ministerial comum a todos.
Dever-se-ão, por isso, respeitar as exigências específicas
dos outros alunos, oferecendo-lhes um programa apropriado que os prepare para o
ministério do diaconato permanente ou para os serviços eclesiais
correspondentes a sua vocação.
d) Professores.
A validade formativa e a consistência das iniciativas descritas
dependem, em grande parte, da competência específica, do « sensus
ecclesiae » e da autoridade religiosa dos professores, e não só
da organização dos programas e da vida do próprio
Instituto. Os professores, de modo particular, devem lembrar-se que o seu
ensino « deve abrir e comunicar a inteligência da fé
fundamentalmente em nome do Senhor e da Igreja » (99). Levem isso em
conta os Superiores Maiores na escolha dos professores. Mais do que outros
compromissos pastorais, saibam privilegiar a preparação das novas
gerações, dando-lhes os melhores professores e formadores.
É uma responsabilidade eclesial que não podem deixar de atender,
para o bem do Povo de Deus, da vida religiosa e do próprio Instituto, no
presente e no futuro.
Além da
competência acadêmica, os professores adquiram a capacidade
didática que sua missão exige. (100) Especial cuidado se
deve ter ao garantir a qualidade do ensino para as disciplinas que constituem a
parte fundamental do currículo dos estudos.
É
necessário que cada professor de disciplinas teológicas tenha o
mandato de ensinar. (101) Os Superiores competentes, antes de dar o
próprio assentimento à nomeação de professor,
assegurem-se que o interessado possua a devida preparação, a
fidelidade ao Magistério e o respeito da Tradição
necessários, como também a capacidade de preparar sacerdotes para
o serviço aos homens do nosso tempo. (102)
e) Admissão.
Para a admissão ao Centro de Estudos
filosófico-teológicos se requer que o candidato tenha
alcançado o nível de estudo indicado nos estatutos, tendo em
conta as normas canônicas e as necessidades dos lugares e dos tempos.
É também necessária a apresentação escrita
dada pelo Superior Maior ou pelo Superior da Casa de formação a
que pertence.
Podem ser
admitidos também candidatos do Clero diocesano por pedido escrito do
respectivo Bispo que, de acordo com os Estatutos do Centro, assume os direitos
e os deveres dos Superiores que para ele enviam estudantes.
O Instituto tem
direito de excluir dos próprios programas um estudante que, no curso do
ano, se revelasse incapaz de corresponder aos objetivos e às
condições de admissão, mesmo se apresenta elevadas
capacidades intelectuais e diligência nos estudos. Tal demissão
não impede que o seu Superior possa dispor para ele outras
opções, em outra sede.
f) Comunidade
de formação e Centro de Estudos
filosófico-teológicos. O Superior e a equipe formadora de
cada Instituto Religioso serão sempre os principais responsáveis
da formação religiosa-sacerdotal dos próprios membros.
Guiarão e coordenarão a vida comunitária, o programa
global de formação e os cursos complementares específicos
do próprio Instituto, segundo a própria espiritualidade e
finalidade pastoral, como realidade unificadora da formação
humana, doutrinal, espiritual e pastoral. Manterão um contato
periódico com o Centro de Estudos e interessar-se-ão ativamente
por seus programas.
No processo de
discernimento e na avaliação da idoneidade dos religiosos
candidatos ao sacerdócio, os Superiores saibam consultar os professores
e colaboradores na formação pastoral. Assim, a comunidade
formativa e o Centro de Estudos se sentirão estimulados e valorizados na
sua responsabilidade pelo caminho formativo dos futuros sacerdotes.
Enfim, é
desejável que cada Instituto Religioso que envia alunos ao Centro, se
empenhe a contribuir com algum membro qualificado para o ensino ou para a
animação da vida do próprio Centro.
g) Iniciativas próprias. As iniciativas de
colaboração inter-Institutos descritas, se distinguem dos Centros
filosóficos ou teológicos erigidos sob a responsabilidade de um
Instituto religioso que, mantendo a própria autonomia, admite, como
estudantes, religiosos de outros Institutos (103). Esses centros seguem
uma normativa própria.
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