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Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
Colaboração inter-institutos

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  • III. INSTITUTOS DE CIÊNCIAS RELIGIOSAS E DE FORMAÇÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA
    • Os Institutos de Ciências Religiosas
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Os Institutos de Ciências Religiosas

20. Os Institutos de Ciências Religiosas surgiram para dar aos religiosos Irmãos e às religiosas um adeguado nível de formação humanística e teológico-pastoral, a realizar-se tendo presente o contexto sócio-cultural das pessoas às quais os cursos são propostos para melhor qualificá-las e prepará-las para os diversos serviços eclesiais, de acordo com a finalidade dos Institutos. (78)

Será necessário oferecer aos alunos um sólido suporte filosófico-teológico; habilitá-los à tarefa de educadores da fé, prepará-los para o anúncio explícito do Evangelho e para a promoção humana e social; torná-los sensíveis à relação entre o Evangelho e a cultura, ao diálogo ecumênico e interreligioso, ao discernimento dos sinais dos tempos, à integração na pastoral orgânica e à abertura missionária em comunhão com a Igreja universal e particular.

Deverão, além disso, oferecer uma boa preparação impregnada dos valores evangélicos, nas ciências humanas (pedagogia – psicologia – sociologia – ciências da comunicação social), tornando-os capazes de servir-se delas na transmissão da fé e na formação dos discípulos de Cristo.

Além disso, procurem dar um bom conhecimento dos grupos humanos e dos contextos culturais que deverão evangelizar, colaborando deste modo a superar o perigo da dicotomia entre a formação que as religiosas e os religiosos recebem e os processos de evangelização corretamente inculturados. (79)

Enfim, preparem cursos ataptados a habilitar os religiosos e as religiosas a desenvolver mais eficazmente o seu apostolado específico na Igreja: cursos de pastoral para a juventude, para os doentes, para a terceira idade, para os marginalizados ou para outras atividades apostólicas particulares próprias da missão dos respectivos Institutos.

21. A fundação e a condução desses Institutos depende das Conferências dos Superiores ou das Superioras Maiores, ou de um grupo dos Superiores ou Superioras Maiores, aos quais compete a última responsabilidade. Requer-se que cada Centro tenha um estatuto próprio, no qual se definem o objetivo, destinatários, serviços que pretende oferecer e o organismo que detém a responsabilidade imediata. A confirmação da ereção e a aprovação dos estatutos, compete à Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.

Para assegurar um adeguado desenvolvimento da sua função, é necessário que o Centro seja diretamente gestido por uma equipe com um responsável próprio. Este, no cumprimento de sua tarefa recebida, deverá garantir estabilidade e competência formativa. A cada triênio enviará a esta Congregação um relatório sobre as atividades realizadas.

Para a organização dos cursos, vale o que prescreve o Código nos cânones 659, 660 e 661, e a Potissimum Institutioni no n. 61. (80)

São encorajados os Institutos de Ciências Religiosas, destinados à formação daqueles que não são candidato ao sacerdócio, de aliar-se com uma Faculdade de Teologia. Então se poderá promover uma melhor formação doutrinal dos estudantes, de modo que possam eventualmente conseguir os oportunos graus acadêmicos ou diplomas. (81)

Os possível reconhecimento civil desses Institutos é de grande utilidade, mas isso não deve prejudicar ou alterar a finalidade formativa que lhes é própria.

Neste âmbito as universidades católicas, como também outros organismos a nível das Igrejas locais, podem oferecer válidas iniciativas de estudos a realizar-se em colaboração entre Bispos e Superiores – Superioras Maiores. (82)




78) Cf. MR 31.



79) João Paulo II, Exortação Apostólica Ecclesia in Africa, 1995, 55-71.



80) É necessário distinguir os institutos de Ciências Religiosas – dos quais se trata no presente documento – dos Institutos Superiores de Ciências Religiosas que são erigidos pela Santa Sé e são coligadas por uma Faculdade Teológica. Cf.Normativas para os Institutos Superiores de Ciências Religiosas, Seminarium, (1991), pp. 194-201.



81) Cf. João Paulo II, Constituição Apostólica Sapientia Christiana, 1979, Parte I : Normas comuns, art. 62 § 1, e Parte II: Congregacação para a Educação Católica, Normas aplicativas da mesma, art. 47.



82) MR 31.






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