4.
Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher
esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:
A) O cân. 750
do Código de Direito Canónico terá a partir de agora dois parágrafos, o
primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo
apresentará um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim
expresso:
Cân. 750 – §1.
Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de
Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé
confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado
quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e
universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução
do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar
quaisquer doutrinas contrárias.
§2. Deve-se
ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira
definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo
o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé;
opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.
No cân. 1371, §
1 do Código de Direito Canónico, seja congruentemente acrescentada a
citação do cân. 750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no
conjunto, será assim expresso:
Cân. 1371 —
Seja punido com justa pena:
1) quem, fora
do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice
ou pelo Concílio Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no
cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo
Ordinário, não se retratar;
2) quem, por
outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando
legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir
na desobediência.
B) O cân. 598
do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá
dois parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o
segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598
será assim expresso:
Cân. 598 – § 1.
Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de
Deus, escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé
confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado,
quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e
universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução
do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar
quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
§2. Deve-se
ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é porposto de maneira
definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo
o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé;
opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.
No cân. 1436 do
Código dos Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de
acrescentar as palavras que se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no
seu conjunto, o cân. 1436 será expresso assim:
Cân. 1436 – §1.
Quem negar uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a
puser em dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente
admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a
excomunhão maior; o clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não
excluída a deposição.
§2. Fora destes
casos, quem rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou
defender uma doutrina condenada como errónea pelo Romano Pontífice ou pelo
Colégio dos Bispos no exercício do magistério autêntico, e, legitimamente
admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena adequada.
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