5.
Em 1966, o Papa Paulo VI ordenou, através do « Motu proprio » Ecclesiæ
Sanctæ, a constituição das Conferências Episcopais nos lugares onde não
existisse ainda; aquelas que já estavam formadas, deviam redigir estatutos
próprios; caso se revelasse impossível tal constituição, os Bispos interessados
deviam unir-se a Conferências Episcopais já instituídas; poder-se-iam criar
Conferências Episcopais de várias nações ou mesmo internacionais.(30)
Alguns anos mais tarde, em 1973, o Directório Pastoral dos Bispos voltou a
lembrar que « a Conferência Episcopal foi instituída para ser possível
oferecer, no tempo presente, uma contribuição variada e fecunda para a
concretização do afecto colegial. Por meio das Conferências Episcopais, é
fomentado de modo sublime o espírito de comunhão com a Igreja universal e entre
as diversas Igrejas particulares ».(31) Por último, o Código de Direito
Canónico, que promulguei em 25 de Janeiro de 1983, estabeleceu uma
regulamentação específica (câns. 447-459), pela qual se determinam as
finalidades e as competências das Conferências dos Bispos, e ainda a sua
erecção, composição e funcionamento.
O espírito
colegial, que inspira a constituição das Conferências Episcopais e orienta a
sua actividade, induz também à colaboração entre as Conferências das diversas
nações, como almejou o Concílio Vaticano II(32) e está previsto nas
normas canónicas.(33)
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