7.
Quando se completavam vinte anos do encerramento do Concílio Vaticano II, a
Assembleia Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em 1985, reconheceu a
utilidade pastoral, antes a necessidade das Conferências Episcopais na situação
actual, mas simultaneamente não deixou de observar que, « no seu modo de
proceder, as Conferências Episcopais devem ter presente o bem da Igreja, a
saber, o serviço da unidade, e a responsabilidade inalienável de cada Bispo
para com a Igreja Universal e a sua Igreja particular ».(35) Por isso,
o Sínodo recomendou que se explicitasse mais ampla e profundamente o estudo do status
teológico e, consequentemente, jurídico das Conferências Episcopais, e
sobretudo o problema da sua autoridade doutrinal, tendo presente o n. 38 do
decreto conciliar Christus Dominus e os câns. 447 e 753 do Código de
Direito Canónico.(36)
Fruto desse
estudo, que foi pedido, é também o documento actual. Propõe-se explicitar, com
estrita aderência aos documentos do Concílio Vaticano II, os princípios
teológicos e jurídicos basilares das Conferências Episcopais e oferecer o
enquadramento normativo necessário, para ajudar a estabelecer uma praxis das
referidas Conferências que seja teologicamente fundada e juridicamente segura.
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