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Ioannes Paulus PP. II
Apostolos suos

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  • II A UNIÃO COLEGIAL ENTRE OS BISPOS
    • 10
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10. Não existe uma acção colegial igual a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos na pessoa dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua acção é estritamente pessoal, não colegial, embora animado pelo espírito de comunhão. Além disso, embora investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia ele não exerce o poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal enquanto elementos próprios da Igreja universal, interiores a cada Igreja particular para que esta seja plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja universal com todos os seus elementos essenciais.(46)

A nível de agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas (nação, região, etc.), os Bispos que ao mesmo presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço pastoral, não o fazem com actos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.




46) Cf. Congregação da Doutrina da , Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13.






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