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Ioannes Paulus PP. II
Apostolos suos

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  • III AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
    • 16
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16. As Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais, isto é, compreendem os Bispos duma única nação,(63) porque os laços de cultura, de tradições e história comum, e ainda a rede de relações sociais entre os cidadãos da mesma nação requerem uma colaboração entre os vários membros do Episcopado daquele território muito mais assídua do que a reclamada por circunstâncias eclesiais de qualquer outro género de território. Mas está previsto, na própria legislação canónica, que uma Conferência Episcopal « possa ser erecta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os Pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações ».(64) Daqui se deduz que é possível existirem Conferências Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou então de âmbito supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às pessoas ou às coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do território de uma Conferência, está reservada à Apostólica. De facto, « compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais ».(65)




63) Cf. C.I.C., cân. 448-§ 1.



64) Ibid., cân. 448-§ 2.



65) Ibid., cân. 449-§ 1.






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