16.
As Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais, isto é, compreendem os
Bispos duma única nação,(63) porque os laços de cultura, de tradições e
história comum, e ainda a rede de relações sociais entre os cidadãos da mesma
nação requerem uma colaboração entre os vários membros do Episcopado daquele
território muito mais assídua do que a reclamada por circunstâncias eclesiais
de qualquer outro género de território. Mas está previsto, na própria
legislação canónica, que uma Conferência Episcopal « possa ser erecta para um
território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os
Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território
ou os Pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações ».(64)
Daqui se deduz que é possível existirem Conferências Episcopais em âmbitos
territoriais diversos, ou então de âmbito supranacional. A decisão sobre as
circunstâncias relativas às pessoas ou às coisas que sugerem uma amplitude
maior ou menor do território de uma Conferência, está reservada à Sé
Apostólica. De facto, « compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja,
ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências
Episcopais ».(65)
|