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A autoridade da Conferência Episcopal e o seu campo de acção estão em estrita
ligação com a autoridade e acção do Bispo diocesano e dos Prelados a ele
equiparados. Os Bispos « presidem em lugar de Deus ao rebanho, de que são
pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do
governo. (...) Por instituição divina, sucedem aos Apóstolos como pastores da
Igreja »,(71) e « governam as Igrejas particulares que lhes foram
confiadas como vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões,
exemplos, mas também com autoridade e poder sagrado (...). Este poder que
exercem pessoalmente em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato ».(72)
O seu exercício é regulado pela autoridade suprema da Igreja, sendo isso uma
consequência necessária da relação entre a Igreja universal e a Igreja
particular, visto que esta só existe como porção do Povo de Deus, na qual opera
e está realmente presente a única Igreja católica.(73) Com efeito, « o
primado do Bispo de Roma e o Colégio Episcopal são elementos próprios da Igreja
universal, não deduzíveis da pura análise das Igrejas particulares em si
mesmas, mas todavia interiores a cada Igreja particular ».(74) Sendo
passível de regulamentação superior, como referido, o exercício do poder
sagrado do Bispo « pode ser circunscrito dentro de certos limites para
utilidade da Igreja ou dos fiéis »,(75) e essa possibilidade está
explicitada na norma do Código de Direito Canónico que diz: « Ao Bispo diocesano,
na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e
imediato que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das
causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservadas à
suprema ou a outra autoridade eclesiástica ».(76)
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