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Ioannes Paulus PP. II
Apostolos suos

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  • III AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
    • 20
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20. Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: « A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência ».(77) Caso contrário, « mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento ».(78)




77) C.I.C., cân. 455-§ 1. Com a expressão « decretos gerais », entendem-se também os decretos executivos, de que falam os câns. 31-33 do C.I.C.; Pontifícia Comissão para a correcta interpretação do Código de Direito Canónico, Responsum ad propositum dubium Utrum sub locutione (14 de Maio de 1985): AAS 77 (1985), 771.



78) C.I.C., cân. 455-§ 4.






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