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Ioannes Paulus PP. II
Apostolos suos

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  • III AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
    • 21
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21. O exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à função doutrinal. O Código de Direito Canónico estabelece, a tal propósito, a seguinte norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão com a cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente considerados quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade do ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta norma geral, o Código estabelece, concretamente, algumas competências doutrinais das Conferências dos Bispos, tais como « procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Apostólica »,(80) e a aprovação das edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)

A voz unânime dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão com o Romano Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em matéria de e costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente e fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo possível.(82) E dado que a doutrina da é um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram sobretudo acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o oportunamente chegar até ao povo que lhes está confiado.




79) Ibid., cân. 753.



80) Ibid., cân. 775-§ 2.



81) Cf. ibid., cân. 825.



82) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 10.






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