21.
O exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à função
doutrinal. O Código de Direito Canónico estabelece, a tal propósito, a seguinte
norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão com a cabeça do Colégio e
seus membros, quer individualmente considerados quer reunidos em Conferências
Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade
do ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos
seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de
espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta
norma geral, o Código estabelece, concretamente, algumas competências
doutrinais das Conferências dos Bispos, tais como « procurar que se publiquem
catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica »,(80)
e a aprovação das edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)
A voz unânime
dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão com o Romano
Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e
costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão
dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel
exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de
Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente
e fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo
possível.(82) E dado que a doutrina da fé é um bem comum de toda a
Igreja e vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal,
procuram sobretudo acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o
oportunamente chegar até ao povo que lhes está confiado.
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