IV
NORMAS
COMPLEMENTARES
SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Art. 1. – Para que as declarações doutrinais
da Conferência dos Bispos, referidas no n. 22 da presente Carta, constituam
magistério autêntico e possam ser publicadas em nome da própria Conferência, é
necessário que sejam aprovadas por unanimidade dos membros Bispos, ou então,
quando aprovadas na reunião plenária ao menos por dois terços dos Prelados que
pertencem à Conferência com voto deliberativo, que obtenham a revisão (recognitio)
da Sé Apostólica.
Art. 2. –
Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à excepção da reunião plenária, tem
o poder de realizar actos de magistério autêntico. E a Conferência Episcopal
não pode conceder tal poder às comissões ou outros organismos constituídos no
seu seio.
Art. 3. – Para
outros tipos de intervenção diversos do referido no artigo 2, a Comissão
doutrinal da Conferência dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo
Conselho Permanente da Conferência.
Art. 4. – As
Conferências Episcopais devem rever os seus estatutos, conformando-os com os
esclarecimentos e as normas do presente documento, para além das do Código de
Direito Canónico, e enviá-los depois à Sé Apostólica para a revisão (recognitio),
nos termos do cân. 451 do C.I.C.
Na esperança de
que a acção das Conferências Episcopais seja cada vez mais rica de bons frutos,
concedo cordialmente a minha Bênção.
Dado em
Roma, junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da Ascensão do Senhor,
de 1998, vigésimo ano de Pontificado.
|