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| Ioannes Paulus PP. II Apostolos suos IntraText CT - Texto |
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10. Não existe uma acção colegial igual a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos na pessoa dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua acção é estritamente pessoal, não colegial, embora animado pelo espírito de comunhão. Além disso, embora investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia ele não exerce o poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice e ao Colégio Episcopal enquanto elementos próprios da Igreja universal, interiores a cada Igreja particular para que esta seja plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja universal com todos os seus elementos essenciais.(46) A nível de agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas (nação, região, etc.), os Bispos que ao mesmo presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço pastoral, não o fazem com actos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.
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46) Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13. |
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