Desenvolvimento
de algumas noções dadas no capítulo anterior.
Como já dissemos, a palavra
mandatum tem em latim o sentido especial de uma ordem ou ato imperativo
de uma pessoa constituída em autoridade, sobre seus súditos. Assim, esta
palavra equivaleria ao termo português de "mandamento" com que
designamos as leis de Deus e da Igreja, expressão da força imperativa que
exercem sobre nós. É neste sentido que Nosso Senhor impôs aos Apóstolos um
mandato quando lhes ordenou a pregação do Evangelho a todos os povos da terra.
Neste sentido – o único aceito na linguagem eclesiástica quanto ao presente
assunto – as procurações, que no direito civil brasileiro se chamam mandatos e
que são aceitáveis ou rejeitáveis pelo mandatário, não são verdadeiros
mandatos.
Os tratadistas da Ação
Católica, cuja opinião impugnamos, entendem que o Santo Padre Pio XI impôs ao
laicato um mandato, quando o incitou a se inscrever na Ação Católica, o que
equivale a afirmar que as organizações fundamentais da Ação Católica possuem um
mandato próprio. Quanto às outras organizações de apostolado, dado que não
procedem de uma iniciativa da Igreja, mas de uma iniciativa meramente
individual; dado ainda que não receberam da Igreja uma incumbência com uma
ordem para a realização, mas apenas têm uma permissão para agir; dado
finalmente, que, em conseqüência, não têm a autoridade da própria Igreja para a
realização de seus fins e desenvolvimento de suas atividades, mas um simples
"laissez faire", um laissez passer", elas se encontram em
situação radicalmente inferior, em um plano inteiramente outro, separadas da Ação
Católica pela distância imensa que separa essencialmente uma ação de súditos de
uma ação oficial da autoridade.
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