E produzem
conseqüências análogas
Todos estes atos são
voluntários, tanto que podem ser causa de mérito ou demérito, (Cfr. Cathrein,
Philosophia Moralis: pgs. 52 e 54, 15ª edição, Herder) e a todos os seus
agentes conferem as mesmas prerrogativas essenciais:
1 – O direito de
exercer atividade sobre o campo, na medida em que o exige a tarefa e em virtude
de uma delegação expressa ou legitimamente presumida, imperativa ou de simples
conselho, do dono do campo.
2 – Conseqüentemente,
o direito, que ainda é uma conseqüência da vontade do proprietário, de fazer
cessar todas as turbações que terceiros levantem ao exercício desta atividade
legitima.
Quer quanto a um, quer
quanto ao outro destes efeitos, chamamos a atenção do leitor para um fato de
capital importância: não é só a ordem imperativa do proprietário do campo, mas
ainda qualquer outra forma de trabalho feito com o consentimento expresso ou
até simplesmente presumido do proprietário do campo, que confere ou acarreta
estas conseqüências morais e jurídicas.
Os primeiros
obedeceriam a um mandato, os outros seriam colaboradores. Em qualquer caso,
quer perante o proprietário, quer perante terceiros, mandatários ou
colaboradores seriam igualmente canais legítimos da vontade do dono e seus
legítimos representantes.
|