Distinção entre
mandato e colaboração
Já que chegamos a esta
altura da exposição, é bom elucidar as relações existentes entre os conceitos
de mandatário e colaborador. Como vimos, não há mandatário que não seja um
colaborador no sentido etimológico da palavra, uma vez que sua função não é
outra senão a de desempenhar tarefa do mandante, com o qual e em nome do qual
trabalha.
Será qualquer colaborador
um mandatário?
Se tomarmos o termo mandatum
no sentido estrito, que acima expusemos e que é o único que a terminologia
eclesiástica admite, não. Mas a diferença que existe entre os vários tipos de
colaboradores, dos quais o mandatário é apenas uma espécie, consiste somente em
que, quanto mais categórica tenha sido a delegação do proprietário, tanto mais
ilícita será qualquer oposição suscitada contra a vontade ou a atividade do
delegado. Há no assunto uma simples diferença de intensidade e nada mais, diferença
que não altera qualitativamente a questão.
Resumamos. Todo
colaborador pode ser considerado um membro separado do agente principal,
como executor de sua vontade. Nas várias hipóteses estamos sempre na presença
de membros separados do mandante, cuja única diversidade de condições
perante este consiste nas várias graduações da vontade a que obedecem. Mas a
natureza do vínculo moral e jurídico que os prendem ao mandante é sempre a
mesma. Todo mandatário é um colaborador. Todo colaborador é de certo modo, um
delegado do mandante perante terceiros.
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