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Plinio Corrêa de Oliveira
Em defesa da Ação Católica

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  • PRIMEIRA PARTE   Natureza jurídica da Ação Católica
    • CAPÍTULO II   Refutação das doutrinas errôneas
      • Mandato e delegação
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Mandato e delegação

 

A este propósito, convém frizar com clareza ainda maior a distinção entre o mandatum, no sentido imperativo da palavra, e o mandato no sentido civil da palavra, isto é, "procuração".

Existe procuração ou delegação de funções sempre que alguém incumbe outrem de certa tarefa.

Na terminologia do direito civil positivo, distingue-se o mandato da locação de serviços ou da colaboração gratuita. Em essência, entretanto, no terreno do direito natural, toda colaboração consentida, ainda que presumivelmente, é uma delegação.

Com efeito, a colaboração é a inserção da atividade de alguém na de outrem. Ora, como cada pessoa é proprietária de sua atividade, a colaboração só é licita quando autorizada, ainda que presumidamente. E a este titulo, o colaborador e o representante da vontade da pessoa para quem trabalha, perante terceiros. Toda colaboração licita acarreta, portanto, uma delegação.

 




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