Resumo das noções dadas
até aqui, neste capitulo
Dada a extrema
complexidade do assunto, resumamos ainda uma vez quanto ficou dito:
a) – toda atividade
exercida em tarefa de outrem é uma colaboração, e neste sentido tanto são
colaboradores os que agem por ordem, a conselho, mediante consentimento
expresso, como ainda os que agem simplesmente por meio de consentimento
suposto, de outrem;
b) – sendo a mesma, em
qualquer hipótese, a natureza jurídica destas relações, as variantes dai
decorrentes constituem tipos diversos dentro de uma espécie comum, e as
diversidades existentes entre esses tipos não criam diferenças essenciais;
c) – como
colaboradores autênticos, podem dizer-se todos no sentido mais genérico da
palavra delegados do mandante;
d) – a variedade de
tipos de colaboração acarreta, na ordem concreta, como conseqüência, que, sendo
a vontade do mandante a fonte do direito, qualquer oposição à atividade do
colaborador será tanto mais ilícita quanto mais positiva, grave e enérgica
tiver sido a expressão da vontade do mandante.
Tudo isto posto, a
conclusão a que chegamos é de uma evidência cristalina: a priori, e sem
entrarmos na apreciação do fato histórico do mandato, que Pio XI teria dado à
A. C., podemos afirmar que tal mandato seria radicalmente ineficaz por si só,
para operar uma substancial e essencial alteração na própria natureza jurídica
do apostolado leigo confiado a A. C.
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