O mandato é mera
forma de outorga de poderes que nada tem que ver com a natureza e extensão dos
poderes outorgados
A esse propósito
devemos acentuar que erram os que presumem que, tendo o Santo Padre tornado
obrigatória a inscrição de todos os leigos nas fileiras da A. C. é daí que lhes
provêm o mandato ao qual atribuem efeito tão maravilhoso. Demonstramos que o
mandato não possui tal efeito. Demonstraremos agora que, não é necessário
admitir-se esta obrigatoriedade de inscrição para todos os fiéis, para
sustentar que a A. C. possui um mandato.
Uma simples comparação
o demonstrara melhor do que qualquer digressão doutrinária. Quando o Estado convoca
os cidadãos a uma mobilização geral, juntamente com o mandatum de
incorporação às fileiras, da-lhes funções de caráter estatal. As mesmas funções
podem, entretanto, ser atribuídas aos voluntários, cuja incorporação ao
exército não resultou de um ato imperado, mas de um ato livre. O mandatum, como
se vê, não é elemento necessário para a outorga da função oficial.
Por isto e que tão
reais são os poderes de um Bispo que aceite seu cargo em virtude de uma
imposição da autoridade, quanto em conseqüência de um simples conselho, quanto
ainda depois de o haver pleiteado para si.
Assim, quer se admita
a obrigatoriedade de inscrição dos leigos na A. C., quer não, daí não decorre
qualquer conseqüência essencial quanto aos poderes que esta possui. Ainda que
esta inscrição seja facultativa, o mandato recairia plenamente sobre a A. C.
como organismo coletivo ao qual a Santa Sé impôs imperativamente uma tarefa
determinada. E todos os que ainda facultativamente se inscrevessem na A. C. se
tornariam participantes do mandato desta.
Em outros termos, ainda não é aí que se pode encontrar uma diferença
essencial entre a A. C. e as demais organizações de leigos.
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