Há outras obras dotadas de mandato, às quais nunca se atribuiu essência
jurídica diversa das obras leigas sem mandato
A esta altura, podemos
chegar a considerações do mais palpitante interesse. Se é certo que a A. C. tem
a obrigação imposta pelo Santo Padre, de realizar o apostolado, não é certo que
em outras obras estranhas aos organismos fundamentais da A. C. e a ela
anteriores, também não se encontre um mandato, isto é, uma obrigação absoluta e
taxativa, de realizar determinada tarefa de apostolado. Não é difícil encontrar
obras de apostolado leigo eretas por iniciativa dos Papas ou de Bispos, e às
quais eles cometeram encargos por vezes importantíssimos, com que estas obras
não poderiam deixar de arcar, sob pena de desobediência grave.
Muitas outras obras
eretas por iniciativa particular, com simples aprovação eclesiástica, receberam
posteriormente ordens para realizar determinadas tarefas impostas pela
Hierarquia, tarefas estas que constituem freqüentemente parte central e
diletíssima de mais de um programa de governo episcopal. Jamais, entretanto, se
pretendeu que estas obras, dotadas de um evidente e incontestável mandato,
colocassem seus realizadores leigos em situação jurídica essencialmente outra.
Mais ainda. O Concílio
Plenário Brasileiro, depois de organizada entre nós a A. C., tornou obrigatória
a fundação de Irmandades do Santíssimo Sacramento em todas as Paróquias, e
incumbiu imperativamente estas Irmandades da tarefa gloriosa entre todas, de
velar pelo esplendor do culto. É um mandato. Quem ousará, entretanto, afirmar que isto
mudou a natureza jurídica destas antiqüíssimas Irmandades? Haverá prova mais
concludente de que a A. C. não é a única a possuir mandato, e implicitamente
não tem natureza jurídica essncialmente diversa das outras associações?
Como Presidente de A. C., e se bem que este livro seja escrito para
defender a A. C. contra o supremo perigo de usurpar títulos que ela não possui,
não poderia o autor destas linhas deixar de ser extremamente grato às
relevantes prerrogativas com que a Santa Igreja galardoou a A. C.. Assim, seria
um absurdo que tivéssemos o propósito de amesquinhar ou diminuir no que quer
que seja aquilo que, pelo contrário, temos a obrigação de defender. Negando à
A. C. uma natureza jurídica que ela não possui, não podemos, por isto, deixar
de acentuar que ficam intatos em toda a nossa argumentação os direitos
expressamente conferidos à A. C. pelos Estatutos da Ação Católica Brasileira
atualmente vigentes. Prerrogativas estas
que, elevando a A. C. à dignidade de máximo órgão do apostolado leigo de modo
algum lhe tiram a qualidade de súdita da Hierarquia. Coibindo as demasias de
certos círculos da A. C., não combatemos nem guerreamos a esta, o que seria de
nossa parte, além de indignidade, o mais flagrante dos absurdos. Pelo
contrário, nós lhe prestamos um serviço de suprema importância, procurando
evitar que ela abandone seu glorioso papel de serva da Hierarquia e irmã
conspícua de todas as outras organizações católicas, afim de se transformar em
um câncer devorador e gérmen de desordens.
Já que falamos dos Estatutos da A. C. B., podemos encerrar estas considerações
com mais uma apreciação que eles nos sugerem.
Promulgados estes Estatutos, e colocadas as Associações religiosas
pré-existentes à A. C. na condição de entidades auxiliares, admite-se como
indiscutível que elas têm a obrigação de auxiliar os vários setores
fundamentais da A. C. na medida e nas formas que as regras ou estatutos delas
permitam. Ora, esta obrigação de auxiliar
no apostolado, por quem foi imposta? Pela Hierarquia. E o que é uma obrigação
imposta pela Hierarquia senão uma mandato?
Resumindo estas
considerações, devemos concluir que a A. C. tem efetivamente um mandato imposto
pela Hierarquia, mas que este mandato não lhe muda a essência jurídica que é
idêntica à de numerosas outras obras anteriores ou posteriores à constituição
dos atuais quadros jurídicos da A. C.. E assim como jamais se pretendeu que mencionadas
obras fossem de essência jurídica substancialmente diversa das demais obras de
leigos, assim também não há razão para que tal se pretenda em relação à A. C..
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