A
"participação" perante o Direito Canônico
Examinemos,
finalmente, um grave embaraço levantado pelo Direito Canônico contra a opinião
que impugnamos.
Caso o mandato, ou
participação concedidos por Pio XI tivessem o sentido que impugnamos,
implicariam na derrogação de numerosas e importantes disposições do Direito
Canônico, que estabelecem (Canon 108) a impossibilidade de acesso dos leigos ao
poder hierárquico, hoje em dia. Ora, quem conhece os processos de governo da
Santa Igreja, o supremo cuidado com que ela legisla, a prudência consumada que
costuma presidir a todas as suas deliberações, não pode imaginar que o Santo
Padre Pio XI houvesse de deixar uma tão importante alteração do Direito
Canônico como que jazendo, implícita, em sua definição da A. C., sem qualquer
ato legislativo que explicitasse e definisse o alcance preciso da nova reforma.
Sobretudo, não se pode imaginar que Pio XI destruísse a ordem de coisas até
então existente, sem regulamentar, desde logo, a nova ordem de coisas,
abandonando, portanto, o campo da Santa Igreja ao livre curso dos caprichos,
das fantasias e das paixões individuais que, nós o veremos no próximo capitulo,
assumiram terrível aspecto. Não conhece a Santa Igreja de Deus, não conhece seu
espirito, sua história e seus costumes, quem assim possa pensar. O menos
prudente dos chefes de Estado, o mais displicente dos governadores de província,
o mais ignorante dos régulos municipais não poderia assim proceder, pois que o
bom senso mais elementar lhe faria prever as conseqüências catastróficas de sua
conduta. Assim também não agiu, assim também não poderia ter agido a Santa
Igreja de Deus.
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