Voltaremos ao tempo das Confrarias maçonizadas?
O leitor já terá
notado a analogia existente entre a situação que se pretende criar para o
Assistente Eclesiástico na A. C. e a da Autoridade Eclesiástica nas antigas
confrarias maçonizadas.
Nos núcleos da A.
C., como nas antigas Confrarias maçonizadas, a nitidez dos limites sutis
existentes entre matéria espiritual e temporal pode ser facilmente perturbada
por argumentos especiosos, como este da Irmandade do Santíssimo Sacramento,
revoltada contra D. Vital por não querer excluir do seu grêmio os sócios
maçons: "A existência e fim de uma Irmandade, sustentava esta, é ato
voluntário dos associados e, uma vez respeitada a lei do país e da Igreja,
somente aos irmãos congregados cabe o direito de, conforme seus interesses e
experiência, propor alteração e modificação nas normas que organizarem..."
O Conselho de Estado do Império concluiu no mesmo sentido, chamando para o
governo a parte do leão, e declarou que "sendo da competência do poder
civil a constituição orgânica das Irmandades no Brasil, e cabendo aos Prelados
Diocesanos somente a aprovação e fiscalização da parte religiosa, não estava nas
atribuições do Revmo. Bispo ordenar à Irmandade a exclusão de qualquer de seus
membros, pelo fato de constar que pertence à maçonaria, e que portanto não
podia fundar-se em desobediência para declará-la interdita" ("O Bispo
de Olinda perante a História", por Antônio Manoel dos Reis, edição de
1879, páginas 70 e 132). É a esta tristíssima condição que ameaçam de nos
reconduzir os erros que atualmente se difundem acerca da A. C.. Que caricatura
do grandioso sonho de Pio XI!
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