Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText
Plinio Corrêa de Oliveira
Em defesa da Ação Católica

IntraText CT - Texto

  • PRIMEIRA PARTE   Natureza jurídica da Ação Católica
    • CAPÍTULO V   Erros fundamentais
      • Ficará mutilada a autoridade do Pároco e diretores de Colégios?
Precedente - Sucessivo

Clicar aqui para desativar os links de concordâncias

Ficará mutilada a autoridade do Pároco e diretores de Colégios?

 

Desde que sejamos lógicos no desenvolvimento de tal doutrina, devemos ir avante. Se ao Sacerdote cabe tão somente o papel de censor doutrinário das atividades da A. C., é óbvio que a nomeação dos membros das diretorias dos vários núcleos paroquiais, sua exoneração eventual, a admissão de sócios, etc., é da exclusiva iniciativa dos próprios leigos, podendo apenas o Sacerdote impugnar os nomes contrários à e aos costumes. Assim, não pode o Pároco preferir os que lhe parecerem mais dóceis, zelosos, aptos ou influentes. Seus colaboradores naturais não são de sua livre nomeação, e, enquanto em todos os governos da terra se reputa a escolha dos auxiliares imediatos uma atribuição inerente ao exercício da autoridade, só abrirá exceção, doravante, o governo paroquial.

Tão marcada é em certos elementos a noção dessa superioridade, que não hesitam em suprir as "deficiências" de muitos Párocos, instalando, à revelia deles, núcleos de A. C. em suas paróquias!

O mesmo fenômeno se nos Colégios e Associações. Conhecemos o caso concreto de uma obra, na qual se fundaram, clandestinamente, núcleos da A. C., porque "talvez" não quisesse seu Diretor Eclesiástico consentir em que se instalassem imediatamente. Um venerando e ilustre sacerdote, diretor de um Colégio, contou-nos haver recebido, certa vez, a visita de um adolescente, que lhe veio comunicar a fundação da JEC no estabelecimento. O respeitável diretor ponderou que seria necessária uma licença, que ele não se sentia inclinado a dar a um desconhecido. A resposta foi pronta: "Sr. Padre, tenho o mandato da A. C.".

A "fortiori" este é o tratamento dispensado aos Religiosos, que não são Sacerdotes. Assim, enquanto nas associações de piedade, até aqui existentes em colégios, etc., a tradição e o senso das proporções conferiam às Religiosas e aos Religiosos não Sacerdotes a categoria de vice-diretores, são eles severamente proscritos das reuniões da A. C. por certos doutrinadores, sempre sob pretexto de que não possuem mandato. E estas doutrinas frutificam! Conhecemos o caso concreto de um congresso feminino de A. C., reunido em um colégio de Religiosas, que exigiu a retirada de todas as Religiosas do recinto, como condição para o inicio dos trabalhos. Está precisamente nesse "self-governement", conseqüência do mandato próprio à A. C., segundo tais doutrinadores, a diferença essencial entre a A. C. e as associações como Pias Uniões, Congregações Marianas, Ligas "Jesus Maria José", etc.. Estas não possuem mandato, e estão na irrestrita dependência dos respectivos Diretores Eclesiásticos; enquanto os leigos elevados, pelo mandato da A. C., à categoria de participantes da Hierarquia, só dependem negativamente do Assistente Eclesiástico, mero censor.

Não queremos sair, neste livro, do tema essencial que nos propusemos, isto é, a A. C.. Não seria supérfluo lembrar, entretanto, que a interpretação audaciosa e infundada do que certos Teólogos escreveram sobre o "sacerdócio passivo" dos leigos, concorre não pouco para criar estes desvios.

Tudo isto encontra sua fórmula geral na seguinte afirmação, que bem poderia servir de lema para tais doutrinas: é preciso que a A. C. não seja uma ditadura de Padres e Freiras

 




Precedente - Sucessivo

Índice | Palavras: Alfabética - Freqüência - Invertidas - Tamanho - Estatísticas | Ajuda | Biblioteca IntraText

Best viewed with any browser at 800x600 or 768x1024 on Tablet PC
IntraText® (V89) - Some rights reserved by EuloTech SRL - 1996-2007. Content in this page is licensed under a Creative Commons License