Ficará mutilada a autoridade do Pároco e diretores de
Colégios?
Desde que sejamos
lógicos no desenvolvimento de tal doutrina, devemos ir avante. Se ao Sacerdote
cabe tão somente o papel de censor doutrinário das atividades da A. C., é óbvio
que a nomeação dos membros das diretorias dos vários núcleos paroquiais, sua
exoneração eventual, a admissão de sócios, etc., é da exclusiva iniciativa dos
próprios leigos, podendo apenas o Sacerdote impugnar os nomes contrários à Fé e
aos costumes. Assim, não pode o Pároco preferir os que lhe parecerem mais dóceis,
zelosos, aptos ou influentes. Seus colaboradores naturais não são de sua livre
nomeação, e, enquanto em todos os governos da terra se reputa a escolha dos
auxiliares imediatos uma atribuição inerente ao exercício da autoridade, só
abrirá exceção, doravante, o governo paroquial.
Tão marcada é em
certos elementos a noção dessa superioridade, que não hesitam em suprir as
"deficiências" de muitos Párocos, instalando, à revelia deles,
núcleos de A. C. em suas paróquias!
O mesmo fenômeno
se dá nos Colégios e Associações. Conhecemos o caso concreto de uma obra, na
qual se fundaram, clandestinamente, núcleos da A. C., porque "talvez"
não quisesse seu Diretor Eclesiástico consentir em que se instalassem
imediatamente. Um venerando e ilustre sacerdote, diretor de um Colégio,
contou-nos haver recebido, certa vez, a visita de um adolescente, que lhe veio comunicar
a fundação da JEC no estabelecimento. O respeitável diretor ponderou que seria
necessária uma licença, que ele não se sentia inclinado a dar a um desconhecido.
A resposta foi pronta: "Sr. Padre, tenho o mandato da A. C.".
A
"fortiori" este é o tratamento dispensado aos Religiosos, que não são
Sacerdotes. Assim, enquanto nas associações de piedade, até aqui existentes em
colégios, etc., a tradição e o senso das proporções conferiam às Religiosas e
aos Religiosos não Sacerdotes a categoria de vice-diretores, são eles
severamente proscritos das reuniões da A. C. por certos doutrinadores, sempre
sob pretexto de que não possuem mandato. E estas doutrinas frutificam!
Conhecemos o caso concreto de um congresso feminino de A. C., reunido em um
colégio de Religiosas, que exigiu a retirada de todas as Religiosas do recinto,
como condição para o inicio dos trabalhos. Está precisamente nesse
"self-governement", conseqüência do mandato próprio à A. C., segundo
tais doutrinadores, a diferença essencial entre a A. C. e as associações como
Pias Uniões, Congregações Marianas, Ligas "Jesus Maria José", etc..
Estas não possuem mandato, e estão na irrestrita dependência dos respectivos
Diretores Eclesiásticos; enquanto os leigos elevados, pelo mandato da A. C., à
categoria de participantes da Hierarquia, só dependem negativamente do
Assistente Eclesiástico, mero censor.
Não queremos sair,
neste livro, do tema essencial que nos propusemos, isto é, a A. C.. Não seria
supérfluo lembrar, entretanto, que a interpretação audaciosa e infundada do que
certos Teólogos escreveram sobre o "sacerdócio passivo" dos leigos,
concorre não pouco para criar estes desvios.
Tudo isto encontra
sua fórmula geral na seguinte afirmação, que bem poderia servir de lema para
tais doutrinas: é preciso que a A. C. não seja uma ditadura de Padres e Freiras
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