e) – quanto à
aplicação de penalidades aos sócios faltosos
Já que tratamos destas
espinhosas questões, não queremos esquivar-nos ao penoso de ver de mostrar até
que extremos de coerência no erro podem levar certas paixões. Já vimos sustentada a
estranha doutrina de que não é próprio à A. C. excluir, suspender, ou aplicar
qualquer penalidade a seus membros faltosos. No documento há pouco mencionado
verificamos como a Sagrada Congregação do Concilio prescreveu às associações
religiosas o dever de fulminar tais penas, e o fez em termos tais, que a A. C.
de nenhum modo se poderia eximir da mesma obrigação, com o que indiretamente condenou
a Sagrada Congregação do Concílio a afirmação, que ora refutamos. Não será
supérfluo, porém, que a este argumento de autoridade, o qual aliás devera ser
suficiente, acrescentemos outros. O repúdio das penalidades decorre diretamente
da negação da legitimidade ou conveniência de existirem regulamentos para as
associações religiosas e para a A. C.. Demonstrada há pouco a legitimidade de
tais regulamentos, caem por terra as conseqüências pendentes da tese contrária.
Limitemo-nos, pois, a acrescentar, ao que foi dito, algumas noções de simples
bom senso apoiadas em textos da Escritura.
Aliás, contra este
como contra muitos outros dos erros que no presente livro refutamos, o único
meio de réplica é o recurso a argumentos imediatamente acessíveis ao bom senso
comum. Com efeito, estes erros atacam tantos pontos da doutrina católica e
colidem em tantos pontos com São Tomás, que refutá-los a fundo exigiria a
elaboração de um tratado contra cada qual.
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