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Plinio Corrêa de Oliveira Em defesa da Ação Católica IntraText CT - Texto |
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Resumo das noções dadas até aqui, neste capitulo
Dada a extrema complexidade do assunto, resumamos ainda uma vez quanto ficou dito: a) – toda atividade exercida em tarefa de outrem é uma colaboração, e neste sentido tanto são colaboradores os que agem por ordem, a conselho, mediante consentimento expresso, como ainda os que agem simplesmente por meio de consentimento suposto, de outrem; b) – sendo a mesma, em qualquer hipótese, a natureza jurídica destas relações, as variantes dai decorrentes constituem tipos diversos dentro de uma espécie comum, e as diversidades existentes entre esses tipos não criam diferenças essenciais; c) – como colaboradores autênticos, podem dizer-se todos no sentido mais genérico da palavra delegados do mandante; d) – a variedade de tipos de colaboração acarreta, na ordem concreta, como conseqüência, que, sendo a vontade do mandante a fonte do direito, qualquer oposição à atividade do colaborador será tanto mais ilícita quanto mais positiva, grave e enérgica tiver sido a expressão da vontade do mandante. Tudo isto posto, a conclusão a que chegamos é de uma evidência cristalina: a priori, e sem entrarmos na apreciação do fato histórico do mandato, que Pio XI teria dado à A. C., podemos afirmar que tal mandato seria radicalmente ineficaz por si só, para operar uma substancial e essencial alteração na própria natureza jurídica do apostolado leigo confiado a A. C.
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