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Plinio Corrêa de Oliveira Em defesa da Ação Católica IntraText CT - Texto |
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Há outras obras dotadas de mandato, às quais nunca se atribuiu essência jurídica diversa das obras leigas sem mandato
A esta altura, podemos chegar a considerações do mais palpitante interesse. Se é certo que a A. C. tem a obrigação imposta pelo Santo Padre, de realizar o apostolado, não é certo que em outras obras estranhas aos organismos fundamentais da A. C. e a ela anteriores, também não se encontre um mandato, isto é, uma obrigação absoluta e taxativa, de realizar determinada tarefa de apostolado. Não é difícil encontrar obras de apostolado leigo eretas por iniciativa dos Papas ou de Bispos, e às quais eles cometeram encargos por vezes importantíssimos, com que estas obras não poderiam deixar de arcar, sob pena de desobediência grave. Muitas outras obras eretas por iniciativa particular, com simples aprovação eclesiástica, receberam posteriormente ordens para realizar determinadas tarefas impostas pela Hierarquia, tarefas estas que constituem freqüentemente parte central e diletíssima de mais de um programa de governo episcopal. Jamais, entretanto, se pretendeu que estas obras, dotadas de um evidente e incontestável mandato, colocassem seus realizadores leigos em situação jurídica essencialmente outra. Mais ainda. O Concílio Plenário Brasileiro, depois de organizada entre nós a A. C., tornou obrigatória a fundação de Irmandades do Santíssimo Sacramento em todas as Paróquias, e incumbiu imperativamente estas Irmandades da tarefa gloriosa entre todas, de velar pelo esplendor do culto. É um mandato. Quem ousará, entretanto, afirmar que isto mudou a natureza jurídica destas antiqüíssimas Irmandades? Haverá prova mais concludente de que a A. C. não é a única a possuir mandato, e implicitamente não tem natureza jurídica essncialmente diversa das outras associações? Como Presidente de A. C., e se bem que este livro seja escrito para defender a A. C. contra o supremo perigo de usurpar títulos que ela não possui, não poderia o autor destas linhas deixar de ser extremamente grato às relevantes prerrogativas com que a Santa Igreja galardoou a A. C.. Assim, seria um absurdo que tivéssemos o propósito de amesquinhar ou diminuir no que quer que seja aquilo que, pelo contrário, temos a obrigação de defender. Negando à A. C. uma natureza jurídica que ela não possui, não podemos, por isto, deixar de acentuar que ficam intatos em toda a nossa argumentação os direitos expressamente conferidos à A. C. pelos Estatutos da Ação Católica Brasileira atualmente vigentes. Prerrogativas estas que, elevando a A. C. à dignidade de máximo órgão do apostolado leigo de modo algum lhe tiram a qualidade de súdita da Hierarquia. Coibindo as demasias de certos círculos da A. C., não combatemos nem guerreamos a esta, o que seria de nossa parte, além de indignidade, o mais flagrante dos absurdos. Pelo contrário, nós lhe prestamos um serviço de suprema importância, procurando evitar que ela abandone seu glorioso papel de serva da Hierarquia e irmã conspícua de todas as outras organizações católicas, afim de se transformar em um câncer devorador e gérmen de desordens. Já que falamos dos Estatutos da A. C. B., podemos encerrar estas considerações com mais uma apreciação que eles nos sugerem. Promulgados estes Estatutos, e colocadas as Associações religiosas pré-existentes à A. C. na condição de entidades auxiliares, admite-se como indiscutível que elas têm a obrigação de auxiliar os vários setores fundamentais da A. C. na medida e nas formas que as regras ou estatutos delas permitam. Ora, esta obrigação de auxiliar no apostolado, por quem foi imposta? Pela Hierarquia. E o que é uma obrigação imposta pela Hierarquia senão uma mandato? Resumindo estas considerações, devemos concluir que a A. C. tem efetivamente um mandato imposto pela Hierarquia, mas que este mandato não lhe muda a essência jurídica que é idêntica à de numerosas outras obras anteriores ou posteriores à constituição dos atuais quadros jurídicos da A. C.. E assim como jamais se pretendeu que mencionadas obras fossem de essência jurídica substancialmente diversa das demais obras de leigos, assim também não há razão para que tal se pretenda em relação à A. C..
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