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Plinio Corrêa de Oliveira Em defesa da Ação Católica IntraText CT - Texto |
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A "participação" perante o Direito Canônico
Examinemos, finalmente, um grave embaraço levantado pelo Direito Canônico contra a opinião que impugnamos. Caso o mandato, ou participação concedidos por Pio XI tivessem o sentido que impugnamos, implicariam na derrogação de numerosas e importantes disposições do Direito Canônico, que estabelecem (Canon 108) a impossibilidade de acesso dos leigos ao poder hierárquico, hoje em dia. Ora, quem conhece os processos de governo da Santa Igreja, o supremo cuidado com que ela legisla, a prudência consumada que costuma presidir a todas as suas deliberações, não pode imaginar que o Santo Padre Pio XI houvesse de deixar uma tão importante alteração do Direito Canônico como que jazendo, implícita, em sua definição da A. C., sem qualquer ato legislativo que explicitasse e definisse o alcance preciso da nova reforma. Sobretudo, não se pode imaginar que Pio XI destruísse a ordem de coisas até então existente, sem regulamentar, desde logo, a nova ordem de coisas, abandonando, portanto, o campo da Santa Igreja ao livre curso dos caprichos, das fantasias e das paixões individuais que, nós o veremos no próximo capitulo, assumiram terrível aspecto. Não conhece a Santa Igreja de Deus, não conhece seu espirito, sua história e seus costumes, quem assim possa pensar. O menos prudente dos chefes de Estado, o mais displicente dos governadores de província, o mais ignorante dos régulos municipais não poderia assim proceder, pois que o bom senso mais elementar lhe faria prever as conseqüências catastróficas de sua conduta. Assim também não agiu, assim também não poderia ter agido a Santa Igreja de Deus.
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