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Plinio Corrêa de Oliveira Em defesa da Ação Católica IntraText CT - Texto |
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e) – quanto à aplicação de penalidades aos sócios faltosos Já que tratamos destas espinhosas questões, não queremos esquivar-nos ao penoso de ver de mostrar até que extremos de coerência no erro podem levar certas paixões. Já vimos sustentada a estranha doutrina de que não é próprio à A. C. excluir, suspender, ou aplicar qualquer penalidade a seus membros faltosos. No documento há pouco mencionado verificamos como a Sagrada Congregação do Concilio prescreveu às associações religiosas o dever de fulminar tais penas, e o fez em termos tais, que a A. C. de nenhum modo se poderia eximir da mesma obrigação, com o que indiretamente condenou a Sagrada Congregação do Concílio a afirmação, que ora refutamos. Não será supérfluo, porém, que a este argumento de autoridade, o qual aliás devera ser suficiente, acrescentemos outros. O repúdio das penalidades decorre diretamente da negação da legitimidade ou conveniência de existirem regulamentos para as associações religiosas e para a A. C.. Demonstrada há pouco a legitimidade de tais regulamentos, caem por terra as conseqüências pendentes da tese contrária. Limitemo-nos, pois, a acrescentar, ao que foi dito, algumas noções de simples bom senso apoiadas em textos da Escritura. Aliás, contra este como contra muitos outros dos erros que no presente livro refutamos, o único meio de réplica é o recurso a argumentos imediatamente acessíveis ao bom senso comum. Com efeito, estes erros atacam tantos pontos da doutrina católica e colidem em tantos pontos com São Tomás, que refutá-los a fundo exigiria a elaboração de um tratado contra cada qual.
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